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A corrupção não é um fenômeno que ocorre de forma isolada no Brasil, tampouco é característica da cultura brasileira. Com a intensificação das relações internacionais e o fortalecimento da globalização, o problema atingiu escala mundial. Diante disso, para maximizar as ações de prevenção e combate à corrupção e acompanhar a evolução da sociedade internacional no combate a esse mal, o Governo Brasileiro vem ampliando e fortalecendo sua relação com outros países, visando à cooperação e à integração na prevenção e combate à corrupção.
Com esse objetivo, o Brasil já ratificou três Tratados Internacionais que prevêem a cooperação internacional nessa área: a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais , da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE); a Convenção Interamericana contra a Corrupção , da Organização dos Estados Americanos (OEA); e, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC).
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, composta de 71 artigos, é o maior texto juridicamente vinculante de luta contra a corrupção. A Convenção foi assinada em 9 de dezembro de 2003, na cidade de Mérida, no México, e por isso, é também conhecida como a Convenção de Mérida. Em virtude da assinatura desta Convenção, no dia 09 de dezembro comemora-se o Dia Internacional de Luta contra Corrupção em todo o mundo. No Brasil, a Convenção das Nações Unidas contra Corrupção foi ratificada pelo Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005 , e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.
Conheça o texto da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção na íntegra: acesse:
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O que representa a Convenção?
Uma convenção internacional é um acordo de vontades, regido pelo Direito Internacional, estabelecido por escrito, entre Estados, agindo na qualidade de sujeitos internacionais, do qual resulta a produção de efeitos jurídicos. Vale mencionar que, no Brasil, as Convenções Internacionais são internalizadas no arcabouço jurídico interno com status de lei ordinária, tornando-se, pois, uma norma de aplicação obrigatória no país.
O processo de formação de Tratados, no Brasil, tem três fases. Primeiramente o Poder Executivo inicia o processo por meio de negociações, conclusões e, por fim, a assinatura do Presidente da República (artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal) . Em seguida, para que os tratados sejam incorporados em nosso ordenamento jurídico,
faz-se imprescindível que os tratados sejam apreciados pelo Legislativo, o qual procederá, por meio de Decreto Legislativo, à aprovação dos acordos internacionais (CF, artigo 49, inciso I). O Congresso Nacional não pode, no entanto, alterar o conteúdo daquilo que foi subscrito pelo Presidente da República (em outras palavras: não pode alterar o conteúdo do Tratado ou da Convenção). Assim, o que resulta aprovado por Decreto Legislativo é o conteúdo do acordo firmado pelo Presidente da República.
A terceira fase é a da ratificação do tratado, pelo Poder Executivo. Após, por meio de Decreto Presidencial, o tratado será publicado no Diário Oficial. A partir dessa publicação, o texto é incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro como lei ordinária e se torna obrigatório.
Com a assinatura da Convenção da ONU contra a Corrupção, os Estados Partes ficam obrigados a cumprir os seus dispositivos, sob pena de
sofrerem pressão da comunidade internacional. No Brasil, a Convenção da ONU contra Corrupção foi ratificada pelo Decreto Legislativo nº 348 , de 18 de maio de 2005, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 5.687 , de 31 de janeiro de 2006.
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