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Obrigações > Empresários

O papel das empresas no cumprimento da Convenção da OCDE

A Convenção define que qualquer pessoa jurídica ou física que esteja cometendo atos de suborno de funcionário público estrangeiro no território de um Estado signatário da Convenção da OCDE está sujeito às suas proibições anti-suborno, independentemente da cidadania.

Para apoiar e dar conhecimento ao setor privado dos compromissos de transparência, ética e combate à corrupção que o Brasil vem adotando a partir da assinatura da Convenção da OCDE, foram elaborados um folder e uma cartilha sobre esse instrumento jurídico.

Folder sobre Convenção da OCDE (PDF)

Cartilha da Convenção OCDE (PDF)

Os arquivos acima estão em formato PDF (Portable Document Format). Para que eles sejam visualizados, é necessária a instalação do programa Adobe Acrobat Reader. Caso você ainda não o tenha instalado em seu computador, clique aqui para obtê-lo gratuitamente. O formato PDF, criado pela Adobe, é ideal para a distribuição segura e confiável de documentos eletrônicos.

Recomendações às empresas

A Controladoria-Geral da União recomenda um conjunto de práticas que ajudam as empresas a contribuírem para o cumprimento das recomendações da Convenção da OCDE, entre as quais estão:

1. Aderir a Códigos de Melhores Práticas Corporativas

São recomendações de aplicação voluntária para melhorar a governabilidade corporativa das empresas nacionais. Essas recomendações pretendem melhorar o funcionamento do conselho administrativo das empresas, assim como aperfeiçoar a comunicação das informações das empresas aos acionistas.

O que a empresa deve buscar:

  • Ampliar a divulgação das informações relativas à estrutura administrativa e ao funcionamento de órgãos de controle interno da empresa;
  • Contar com mecanismos que garantam a qualidade da informação financeira;
  • Utilizar processos que promovam a participação e a comunicação entre os conselhos administrativos e proporcionem uma adequada divulgação de informações aos acionistas das empresas.
  • Preparar e divulgar informações em conformidade com as normas contábeis e com os requisitos de divulgação de dados financeiros e não-financeiros.

2. Incentivar o desenvolvimento de Controles Internos

  • As empresas devem incentivar o desenvolvimento e a adoção de controles internos, incluindo padrões de conduta.
  • Devem-se estimular os dirigentes das empresas a declararem em relatórios anuais os mecanismos de controle interno, incluindo aqueles que contribuem para prevenir o suborno.
  • Deve-se incentivar a criação de órgãos de supervisão, independentes dos responsáveis pelo gerenciamento, tais como os comitês de auditoria das mesas diretoras e das mesas supervisoras.
  • Devem-se estimular as empresas a oferecer canais de comunicação e proteção para as pessoas que não desejam violar os padrões éticos ou profissionais sob instrução ou pressão de superiores hierárquicos.

3. Oferecer cursos e seminários sobre temas ligados à corrupção

As empresas podem divulgar dados relevantes sobre a Convenção da OCDE durante os cursos de capacitação de pessoal. Isso familiarizará os empregados sobre as regras que entraram em vigor a partir da vigência do Tratado, a fim de que todos possam conhecer os impedimentos e suas conseqüências. Durante os seminários, as empresas ainda devem estimular que os seus empregados denunciem aos órgãos competentes os casos de corrupção de que tiverem conhecimento.

4. Executar programas de integridade centrados em códigos de conduta

As empresas deverão informar seus empregados sobre as regras e procedimento da empresa e as possíveis sanções disciplinares em caso de descumprimento. Para evitar o cometimento de más condutas, as empresas poderão estabelecer o seguinte programa de integridade:

  1. Contar com o compromisso da direção – nenhuma política ou mecanismo estabelecido para melhorar o funcionamento da empresa funcionará sem o compromisso total da alta direção.
  2. Formar um comitê promotor da integridade – o comitê será encarregado de conduzir todo o processo de preparação do programa de integridade e elaborar o código de conduta da empresa. O comitê deve ser o mais representativo possível, com a finalidade de integrar distintas opiniões e pontos de vistas.
  3. Assegurar o sistema de controle interno – as empresas devem contar com políticas contábeis claras e precisas que proíbam o ”caixa dois” e garantam a identificação de transações ilícitas. O uso de registros precisos oferece uma base para detectar pagamentos ilícitos.
  4. Definir a missão e os valores do grupo da empresa – antes de iniciar o trabalho de definição dos valores e missão do grupo (caso não existam), o comitê promotor da integridade deve preparar uma breve justificativa que explique o que é o código de conduta, as razões que têm tem a organização para elaborá-lo e a importância que tem o código para o grupo.
  5. Redigir o código de conduta – todas as disposições que devem ser incluídas em um código de conduta estão naturalmente relacionadas com os objetivos e finalidades do grupo. Cada organização encontrará atividades distintas que desejarão promover, assim como condutas que desejarão evitar, de acordo com suas prioridades.
  6. Implementar um programa de comunicação permanente – é imprescindível a existência de mecanismos que permitam a comunicação constante entre os órgãos de controle interno e a alta direção da empresas.
  7. Estabelecer mecanismos para acompanhamento do cumprimento do código de conduta – o comitê promotor da integridade deverá acompanhar o cumprimento do código de conduta. Ele ficará responsável por responder as dúvidas que surgirem a respeito da conduta dos empregados, além de receber queixas ou denúncias. A simples existência do código não garante a sua efetiva aplicação, por isso, é necessário criar mecanismos para garantir seu cumprimento.

5. Garantir que as pessoas que integram suas estruturas conheçam as leis a que estão vinculadas

Para isso, as empresas podem se comprometer a implantar procedimentos internos de divulgação, orientação e respostas a consultas sobre os dispositivos que tratam de:

  • corrupção ativa de atividades brasileiras e estrangeiras;
  • corrupção passiva;
  • concussão;
  • improbidade administrativa;
  • fraude em concorrência pública;
  • crimes contra a ordem econômica e tributária;
  • limites e formas das contribuições a campanhas eleitorais.

6. Proibir que qualquer pessoa ou organização que atue na empresa dê, comprometa-se a dar ou ofereça suborno, assim entendido qualquer tipo de vantagem patrimonial ou extrapatrimonial, direta ou indireta, a qualquer agente público, nem mesmo para obter decisão favorável aos seus negócios.

Para isso, as empresas podem:

  • elaborar, aprovar e determinar que sejam divulgados e cumpridos textos normativos internos (Código de Conduta Ética e/ou Política de Integridade) que expressem de forma inequívoca a proibição aqui declarada;
  • implantar programa de treinamento nos textos normativos internos;
  • implantar um sistema de comunicação e verificação das práticas éticas (Ouvidoria);
  • adotar um sistema financeiro que permita a individualização dos diversos tipos de receitas, despesas e custos e que, além de atender aos requisitos legais, seja eficaz na prevenção contra pagamentos em desconformidade com os textos normativos internos e favoreça a sua detecção.

7. Proibir que qualquer pessoa ou organização que aja em nome da empresa, seja como representante, agente, mandatária ou sob qualquer outro vínculo, utilize qualquer meio imoral ou antiético nos relacionamentos com agentes públicos.

Para isso, as empresas podem:

  • implantar mecanismos internos de verificação e comprovação da proporcionalidade e razoabilidade dos pagamentos feitos a representantes, agentes, mandatárias e outras pessoas ou organizações com as quais mantenham vínculos afins;
  • dotar tais mecanismos internos de ferramentas que impeçam e revelem qualquer tentativa de burlar essa determinação de comportamento ético por ardis ou meios indiretos.

 

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