CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
TREINAMENTO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD) -
FORMAÇÃO DE
MEMBROS DE COMISSÕES
APOSTILA DE LEGISLAÇÃO
MAIO DE 2011
Nota:
Esta Apostila, contendo apenas dados de base pública
e aplicáveis a toda Administração Pública Federal, foi extraída do material
elaborado e adotado pela Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
CONTEÚDO
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1 - REGIME
JURÍDICO (ESTATUTO)
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS
LEI Nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 (Consolidação das alterações
introduzidas pelas Leis nº 8.162, de 08/01/91; 8.216, de 13/08/91;
8.270, de 17/12/91; 8.647, de 13/04/93; 8.745, de 09/12/93; 9.515, de 20/11/97; 9.525, de 03/12/97;
9.527, de 10/12/97; 9.624, de 02/04/98;
9.783, de 28/01/99; 10.470, de 25/06/02; 10.667,
de 14/05/03; 11.094, de
13/01/05; 11.204, de
05/12/05; 11.314, de 03/07/06; 11.355, de 19/10/06; 11.490, de 20/06/07; 11.501,
de 11/07/07; 11.784, de 22/09/08; e 11.907, de 02/02/09; e pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01; e pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) - Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º a 4º)
TÍTULO II - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO
Seção I - Disposições Gerais (arts. 5º a 8º)
Seção II - Da Nomeação (arts. 9º e 10)
Seção III - Do Concurso Público (arts. 11 e 12)
Seção IV - Da Posse e do Exercício (arts. 13 a 20)
Seção V - Da Estabilidade (arts. 21 a 22)
Seção VI - Da Transferência (art. 23 - revogado)
Seção VII - Da Readaptação (art. 24)
Seção VIII - Da Reversão (arts. 25 a 27)
Seção IX - Da Reintegração (art. 28)
Seção X - Da Recondução (art. 29)
Seção XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento (arts. 30 a 32)
CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA (arts. 33 a 35)
CAPÍTULO III - DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I - Da Remoção (art. 36)
Seção II - Da Redistribuição (art. 37)
CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO (arts. 38 e 39)
TÍTULO III - DOS DIREITOS E
VANTAGENS
CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (arts 40 a 48)
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS (arts. 49 e 50)
Seção I - Das Indenizações (arts. 51 e 52)
Subseção I - Da Ajuda de Custo (arts. 53 a 57)
Subseção II - Das Diárias (arts. 58 e 59)
Subseção III - Da Indenização de Transporte (art. 60)
Subseção IV - Do Auxílio-Moradia (art. 60-A)
Seção II - Das Gratificações e Adicionais (art. 61)
Subseção I - Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento (arts. 62 e 62-A)
Subseção II - Da Gratificação Natalina (arts. 63 a 66)
Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 - revogado)
Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou de Atividades Penosas (arts. 68 a 72)
Subseção V - Do Adicional por Serviço Extraordinário (arts. 73 e 74)
Subseção VI - Do Adicional Noturno (art. 75)
Subseção VII - Do Adicional de Férias (art. 76)
Subseção VIII - Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (art. 76-A)
CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS (arts. 77 a 80)
CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS
Seção I - Disposições Gerais (arts. 81 e 82)
Seção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (art. 83)
Seção III - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge (art. 84)
Seção IV - Da Licença para o Serviço Militar (art. 85)
Seção V - Da Licença para Atividade Política (art. 86)
Seção VI - Da Licença para Capacitação (arts. 87 a 90)
Seção VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares (art. 91)
Seção VIII - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista (art. 92)
CAPÍTULO V - DOS AFASTAMENTOS
Seção I - Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade (art. 93)
Seção II - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo (art. 94)
Seção III - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior (arts. 95 e 96)
Seção IV - Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País (art. 96-A)
CAPÍTULO VI - DAS CONCESSÕES (arts. 97 a 99)
CAPÍTULO VII - DO TEMPO DE SERVIÇO (arts. 100 a 103)
CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO (arts. 104 a 115)
TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DOS DEVERES (art. 116)
CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES (art. 117)
CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO (arts. 118 a 120)
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES (arts. 121 a 126)
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES (arts. 127 a 142)
TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 143 a 146)
CAPÍTULO II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO (art. 147)
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR (arts. 148 a 152)
Seção I - Do Inquérito (arts. 153 a 166)
Seção II - Do Julgamento (arts. 167 a 173)
Seção III - Da Revisão do Processo (arts. 174 a 182)
TÍTULO VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO
SERVIDOR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 183 a 185)
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS
Seção I - Da Aposentadoria (art. 186 a 195)
Seção II - Do Auxílio-Natalidade (art. 196)
Seção III - Do Salário-Família (arts. 197 a 201)
Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde (arts. 202 a 206-A)
Seção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade (arts. 207 a 210)
Seção VI - Da Licença por Acidente em Serviço (arts. 211 a 214)
Seção VII - Da Pensão (arts. 215 a 225)
Seção VIII - Do Auxílio-Funeral (arts. 226 a 228)
Seção IX - Do Auxílio-Reclusão (art. 229)
CAPÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (art. 230)
CAPÍTULO IV - DO CUSTEIO (art. 231 - revogado)
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (arts. 232 a 235 - revogados)
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 236 a 242)
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (arts. 243 a 253)
2 - FONTES DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
promulgada em 5 de outubro de 1988 e atualizada até a Emenda Constitucional
nº 67, de 22/12/10 (apenas os arts. de interesse para a matéria)
LEI
Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
(Alterada pelas Leis nº 11.417, de 19/12/06; e 12.008, de 29/07/09) - Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal
CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a revisão promovida na Parte Geral pela Lei nº 7.209, de 11/07/84 - Institui o Código Penal (apenas os arts. de interesse para a matéria, alterados pelas Leis nº 8.137, de 27/12/90; 8.666, de 21/06/93; 9.127, de 16/11/95; 9.983, de 14/07/00; 10.268, de 28/08/01; 11.466, de 28/03/07; 11.596, de 29/11/07; e 12.234, de 05/05/10)
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECRETO-LEI Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Institui o Código de Processo Penal (apenas os arts. de interesse para a matéria, alterados pelas Leis nº 10.792, de 01/12/03; 11.690, de 09/06/08; e 11.719, de 20/06/08)
CÓDIGO CIVIL - LEI Nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002
- Institui
o Código Civil (apenas os arts. de interesse para a matéria)
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI Nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Institui
o Código de Processo Civil (apenas os arts. de interesse para a matéria,
alterados pela Lei nº 5.925, de 01/10/73)
DECRETO-LEI Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 - Dispõe sobre as incumbências do
Departamento de Administração do Serviço Público - Dasp (apenas os arts. de
interesse para a matéria)
LEI Nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Antigo Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União, revogada pela Lei nº 8.112, de 11/12/90
(reproduzida em parte apenas em função das referências das Formulações-Dasp)
DECRETO Nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 - Regula a prescrição qüinqüenal
DECRETO Nº 3.035, de 27 de abril de 1999 (Alterado pelos Decretos nº 4.071, de 04/01/02; e 6.097, de 24/04/07) - Delega aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União a competência para julgar processos disciplinares e aplicar as penalidades de demissão e cassação de aposentadoria
DECRETO
Nº 99.210, de 16 de abril de 1990 - Estabelece competência para
apurar acumulação de cargo federal com cargo estadual ou municipal
DECRETO
Nº 3.781, de 2 de abril de 2001 - Dispõe sobre a remessa, à
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, dos processos
administrativos disciplinares que especifica
3 - OUTROS ILÍCITOS
LEI Nº 8.026, de 12 de abril de 1990 - Dispõe sobre a aplicação de pena de demissão a funcionário público que der causa a não recolhimento de tributo e a crime contra a Fazenda Nacional
LEI Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo
LEI Nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade, alterada pela Lei nº 9.366,
de 16/12/96; e pelas Medidas Provisórias nº 2.180-34, de
28/06/01; e nº 2.225-45, de
04/09/01) - Dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional
4 - INCIDENTES DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL
LEI Nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados (apenas os arts. de interesse para a matéria, alterados pela Lei nº 11.767, de 07/08/08)
LEI Nº
9.296, de 24 de julho de 1996 -
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal
(interceptação de comunicação telefônica)
LEI Nº 9.800, de 26 de maio de 1999 - Permite às partes a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais
DECRETO Nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 - Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências
5 - SIGILO DE DOCUMENTOS
LEI Nº 8.159, de 8 de janeiro
de 1991 - Dispõe sobre
a política nacional de arquivos públicos e privados (apenas os arts. de
interesse para a matéria)
LEI Nº 11.111, de 5 de
maio de 2005 - Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do art.
5º da Constituição Federal
DECRETO Nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 (Alterado pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/04) - Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal
DECRETO Nº 5.301, de 9 de dezembro de 2004 - Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 228, de 9 de dezembro de 2004 (convertida na Lei nº 11.111, de 05/05/05), que dispõe sobre a ressalva prevista na parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição
6 - SIGILO FISCAL
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - LEI Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Prevê fornecimento de dados sigilosos para autoridade administrativa, no interesse da Administração e desde que haja processo instaurado (apenas os arts. de interesse para a matéria, alterados pela Lei Complementar nº 104, de 10/01/01)
7 - SIGILO
BANCÁRIO
LEI
COMPLEMENTAR Nº 105, de 10 de janeiro de 2001 -
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras
providências
DECRETO
Nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001
(Alterado pelo Decreto nº 6.104, de 30/04/07) - Regulamenta
o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à
requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações
referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades
a elas equiparadas
8 - ASPECTOS FORMAIS DO PROCESSO
PORTARIA
NORMATIVA-MPOG/SLTI Nº 5, de 19 de dezembro de 2002 - Dispõe sobre aspectos formais
de processo, no âmbito da Administração Pública Federal (apenas os arts. de interesse para a matéria, alterados pela
Portaria-MPOG/SLTI nº 12, de 23/11/09)
PORTARIA-PR/IN Nº 268, de 5
de outubro de 2009 - Dispõe sobre normas para publicação de matérias nos
Jornais Oficiais (apenas os arts. de interesse para a matéria)
9 - MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (MPF)
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, de 20 de maio de 1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPF (apenas os arts. de interesse para a matéria)
10 -
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) E
CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO (CGU)
LEI COMPLEMENTAR Nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 - Institui a Lei Orgânica da AGU (apenas os arts. de interesse para a matéria)
LEI Nº 9.028, de 12 de abril de 1995 - Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da AGU (apenas os arts. de interesse para a matéria, alterados pelas Medidas Provisórias nº 2.180-35, de 28/06/01; e 2.216-37, de 31/08/01; e pela Lei nº 10.480, de 02/07/02)
LEI Nº 10.683, de 28 de maio
de 2003 - Dispõe sobre organização da Presidência da República e dos
Ministérios e estabelece atribuições e competências do AGU, da CGU e da PGFN (apenas os arts. de interesse para a matéria,
alterados pelas Leis nº 11.204, de 05/12/05; e 11.457, de
16/03/07; e 12.314, de 19/08/10)
DECRETO Nº 5.480, de 30 de junho de 2005 (Alterado pelo Decreto nº 7.128, de 11/03/10) - Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal
DECRETO Nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União
PORTARIA-CGU N° 335, de 30 de maio de 2006 (Alterada pela Portaria-CGU n° 1.099, de 06/08/07) - Regulamenta o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto n° 5.480, de 30 de junho de 2005
PARECER-ASJUR/CGU-PR Nº 290, de 28 de setembro de 2007 - Estabelece o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente público em virtude de sua morte
11 - MANDADO DE
SEGURANÇA E MEDIDAS CAUTELARES
LEI Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 - Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências
LEI Nº 4.348, de 26 de junho de 1964 (Alterada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01; e pela Lei nº 10.910, de 15/07/04) - Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança
LEI Nº 8.437, de 30 de junho de 1992 (Alterada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01) - Dispõe sobre a concessão de medida liminar em ações cautelares contra atos do Poder Público
DECRETO Nº 2.110, de 26 de dezembro de 1996 - Dispõe acerca de procedimentos administrativos no âmbito da representação judicial da União, estabelecendo prazo para AGU prestar informação em mandado de segurança
12 - NORMAS REGULAMENTADORAS DE DIREITOS
INDIVIDUAIS
LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações
LEI Nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 - Dispõe sobre a gratuidade de pedidos de informações ao poder público objetivando instruir defesa, denúncia ou petições que visem às garantias individuais
LEI Nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 - Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data
13 - DECLARAÇÃO
DE BENS E RENDIMENTOS
LEI
Nº 8.730, de 10 de novembro de 1993 - Estabelece a obrigatoriedade da
declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
DECRETO
Nº 5.483, de 30 de junho de 2005 - Regulamenta, no âmbito do Poder
Executivo Federal, o art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e institui
a sindicância patrimonial
PORTARIA INTERMINISTERIAL-MPOG/CGU Nº 298, de 6 de setembro de 2007 - Regulamenta a entrega da declaração de bens e valores por todos os agentes públicos
14 - JORNADA DE TRABALHO
DECRETO
Nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 (Alterado
pelos Decretos nº 1.867, de 17/04/96; 1.927, de 13/06/96; e 4.836, de 09/09/03) - Dispõe sobre a
jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das
autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências
PORTARIA-MARE
Nº 2.561, de 16 de agosto de 1995
- Dispõe sobre folha de ponto
15 - FÉRIAS
PORTARIA NORMATIVA-MARE/SRH Nº 2, de 14 de outubro de 1998 - Dispõe sobre as regras e procedimentos relativos a concessão, indenização, parcelamento e alteração de períodos de férias, facultando ao presidente de comissão disciplinar solicitar a reprogramação de férias de servidor acusado ou indiciado (apenas os arts. de interesse para a matéria)
16 - DIÁRIAS
DECRETO Nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 (Alterado pelos Decretos nº 6.258, de 19/11/07; 6.907, de 21/07/09; e 7.082, de 09/12/09) - Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências
17 - LICENÇA
INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001 - Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, a
licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinada ao
servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional (apenas os
arts. de interesse para a matéria)
18 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE,
EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS
PORTARIA-MPOG/SRH
Nº 1.675, de 6 de outubro de 2006 - Estabelece orientação para os procedimentos operacionais a
serem implementados na concessão de benefícios de que tratam a Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990 e a Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que abrange
processos de saúde, e da outras providências (apenas os tópicos de
interesse para a matéria)
19 - ASSISTÊNCIA JUDICIAL A SERVIDORES
ORDEM DE SERVIÇO-AGU/PGU Nº 31, de 13 de junho de 2007 - Estabelece normas e diretrizes para a representação judicial, pelas unidades da Procuradoria-Geral da União, dos titulares e membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como dos titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, e dá outras providências.
PORTARIA-AGU Nº 408, de 23 de março de 2009 - Disciplina os procedimentos relativos à representação judicial dos agentes públicos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, pela Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral Federal
20 - RESPONSABILIZAÇÃO DE SERVIDORES
POR DANO DECORRENTE DE GREVE
DECRETO Nº 1.480, de 3 de maio de 1995 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos federais, enquanto não regulado o disposto no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal
INSTRUÇÃO NORMATIVA-AGU Nº 1, de 19 de julho de 1996 - Prevê denunciação à lide de servidor grevista quando a Administração for citada em causa decorrente de greve
21 - USO DE VEÍCULO OFICIAL E PROCEDIMENTOS
EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
LEI
Nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996
- Dispõe sobre a autorização para servidor conduzir de veículo oficial
DECRETO
Nº 6.403, de 17 de março de 2008
- Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública
federal direta, autárquica e fundacional
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, de 15 de maio de 2008 - Dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais
ACÓRDÃO-TCU Nº 61, de 12 de fevereiro de 2003 - Aponta irregularidade no uso de veículo oficial para atendimento de necessidades pessoais de autoridade a quem não se atribui prerrogativa de veículo de representação
INSTRUÇÃO NORMATIVA-SAF Nº 183, de 8 de setembro de 1986 - Disciplina os procedimentos de
apuração de responsabilidades no caso de acidente com veículo oficial
PARECER-CJ/DASP Nº 4, de 25 de março de 1985 - Dispõe que, em caso de acidente com veículo oficial, a indenização ao Estado independe de ação judicial contra o servidor e que a indenização do Estado a terceiro exige ação judicial indenizatória para possibilitar a ação regressiva, podendo utilizar-se do atalho processual da denunciação da lide ao servidor responsável
22 - DANO, FURTO,
EXTRAVIO OU DESAPARECIMENTO DE BEM
INSTRUÇÃO NORMATIVA-SEDAP Nº 205, de 8 de abril de 1988 - Disciplina procedimentos em caso de desaparecimento ou dano de bens (apenas os tópicos de interesse para a matéria)
INSTRUÇÃO NORMATIVA-CGU Nº 4, de 17 de fevereiro de 2009 - Estabelece que, em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA)
PORTARIA-CGU/CRG Nº 513, de 5 de março de 2009 - Aprova o modelo de formulário destinado a regulamentar o emprego do Termo Circunstanciado Administratrivo, previsto na Instrução Normativa CGU nº 04, de 17 de fevereiro de 2009
INSTRUÇÃO NORMATIVA-DTN/MEFP Nº 8, de 21 de dezembro de 1990 - Dispõe sobre tomadas e prestações de contas (apenas os tópicos de interesse para a matéria)
INSTRUÇÃO NORMATIVA-SFC/MF Nº 4, de 24 de dezembro de 1996 - Estabelece normas sobre tomadas e prestações de contas dos gestores de recurso públicos e rol de responsáveis, do Poder Executivo (apenas os arts. de interesse para a matéria)
INSTRUÇÃO NORMATIVA-TCU Nº 13,
de 4 de dezembro de 1996 (Com a redação consolidada pela Instrução
Normativa-TCU nº 35, de 23/08/00, que revisou praticamente todo o texto
original e que já contempla a alteração dada pela Instrução Normativa-TCU nº
20, de 04/03/98, e posteriormente alterada pelas Instruções Normativa-TCU nº
38, de 13/12/00; e 41, de 15/05/02) - Dispõe sobre a instauração e organização
de processos de tomada de contas especial e dá outras providências
OFÍCIO CIRCULAR-DTN/COAUD Nº 5, de 15 de janeiro de 1992 - Dispõe que as chefias e os assinantes dos termos de responsabilidade de bens públicos não podem ser responsabilizados no caso de furto ou desaparecimento, quando as sindicâncias ou inquéritos não conseguirem apurar a autoria
23 - CRIMES DE
“LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS
LEI Nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Alterada pelas Leis nº 10.467, de 11/06/02; 10.683, de 28/05/03; e 10.701, de 09/07/03) - Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF
24 - EMPREGADOS PÚBLICOS E
CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE
LEI Nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000 - Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional
LEI Nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Alterada pelas Leis nº 9.849, de 26/10/99; 10.667, de 14/05/03; 10.973, de 02/12/04; 11.123, de 07/06/05; 11.204, de 05/12/05; 11.440, de 29/12/06; e 12.314, de 19/08/10) - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências
25 - ÉTICA PÚBLICA
DECRETO
Nº 1.171, de 22 de junho de 1994 - Aprova o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - Anexo ao Decreto nº 1.171, de 22/06/94 (Alterado pelo Decreto n° 6.029, de 01/02/07)
CÓDIGO
DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, de
18 de agosto de 2000 -
Institui Código de Conduta voltado para Ministros de Estado, Secretários
Executivos, ocupantes de DAS-6, presidentes e diretores de agências,
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista
RESOLUÇÃO-CEP Nº 3, de 23 de novembro de 2000 (Alterada pela Resolução-CEP nº 6, de 25/07/01) - Estabelece regras sobre o tratamento de presentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal
NOTA EXPLICATIVA-CEP, de 23 de novembro de 2000 - Esclarece as regras sobre o tratamento de presentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal
RESOLUÇÃO INTERPRETATIVA-CEP Nº 8, de 25 de setembro de 2003 - Identifica situações que suscitam conflito de interesses e dispõe sobre o modo de preveni-los
DECRETO N° 6.029, de 1° de fevereiro de 2007 - Institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências
ÍNDICE
1 - REGIME
JURÍDICO (ESTATUTO) DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS
LEI Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Capítulo Único - Das Disposições Preliminares
Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição
Seção III
- Do Concurso Público
Seção IV -
Da Posse e do Exercício
Seção XI -
Da Disponibilidade e do Aproveitamento.
Capítulo III - Da Remoção e da Redistribuição
Título III - Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração
Subseção I - Da Ajuda de Custo
Subseção III - Da Indenização de Transporte
Subseção IV - Do Auxílio-Moradia
Seção II -
Das Gratificações e Adicionais
Subseção I - Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Subseção II - Da Gratificação Natalina
Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço
Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Subseção V - Do Adicional por Serviço Extraordinário
Subseção VI - Do Adicional Noturno
Subseção VII - Do Adicional de Férias
Subseção VIII - Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Seção II -
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Seção III
- Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Seção IV -
Da Licença para o Serviço Militar
Seção V -
Da Licença para Atividade Política
Seção VI -
Da Licença para Capacitação
Seção VII
- Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Seção VIII
- Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Seção I -
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Seção II -
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Seção III
- Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Seção IV -
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu
no País
Capítulo VII - Do Tempo de Serviço
Capítulo VIII - Do Direito de Petição
Título IV - Do Regime Disciplinar
Capítulo IV - Das Responsabilidades
Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Do Afastamento Preventivo
Capítulo III - Do Processo Disciplinar
Seção III
- Da Revisão do Processo
Título VI - Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I - Disposições Gerais
Seção II -
Do Auxílio-Natalidade
Seção III
- Do Salário-Família
Seção IV -
Da Licença para Tratamento de Saúde
Seção V -
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Seção VI -
Da Licença por Acidente em Serviço
Seção VIII
- Do Auxílio-Funeral
Seção IX -
Do Auxílio-Reclusão
Capítulo III - Da Assistência à Saúde
Capítulo Único - Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Capítulo Único - Das Disposições Gerais
Capítulo Único - Das Disposições Transitórias e Finais
2 - FONTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
promulgada em 5 de outubro de 1988
LEI Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI Nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECRETO-LEI Nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941
CÓDIGO CIVIL - LEI Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI Nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973
DECRETO-LEI Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
LEI Nº 1.711, de 28 de outubro de 1952
DECRETO Nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932
DECRETO Nº 3.035, de 27 de abril de 1999
DECRETO Nº 99.210, de 16 de abril de 1990
DECRETO Nº 3.781, de 2 de abril de 2001
PORTARIA-RFB Nº 11.230, de 9 de novembro de 2007
LEI Nº 8.026, de 12 de abril de 1990
LEI Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990
LEI Nº 8.429, de 2 de junho de 1992
4 - INCIDENTES DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL
LEI Nº 8.906, de 4 de julho de 1994
LEI Nº 9.296, de 24 de julho de 1996
LEI Nº 9.800, de 26 de maio de 1999
DECRETO Nº 6.932, de 11 de agosto de 2009
LEI Nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991
LEI Nº 11.111, de 5 de maio de 2005
DECRETO Nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002
DECRETO Nº 5.301, de 9 de dezembro de 2004
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - LEI Nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, de 10 de janeiro de 2001
DECRETO Nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001
8 - ASPECTOS FORMAIS DO PROCESSO
PORTARIA NORMATIVA-MPOG/SLTI Nº 5, de 19 de dezembro de
2002
PORTARIA-PR/IN Nº 268, de 5 de outubro de 2009
9 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, de 20 de maio de 1993
10 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) E CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO (CGU)
LEI COMPLEMENTAR Nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
LEI Nº 9.028, de 12 de abril de 1995
LEI Nº 10.683, de 28 de maio de 2003
DECRETO Nº 5.480, de 30 de junho 2005
DECRETO Nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006
PORTARIA-CGU N° 335, de 30 de maio de 2006
PARECER-ASJUR/CGU-PR Nº 290, de 28 de setembro de 2007
11 - MANDADO DE SEGURANÇA E MEDIDAS CAUTELARES
LEI Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009
LEI Nº 8.437, de 30 de junho de 1992
DECRETO Nº 2.110, de 26 de dezembro de 1996
12 - NORMAS
REGULAMENTADORAS DE DIREITOS
INDIVIDUAIS
LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995
LEI Nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996
LEI Nº 9.507, de 12 de novembro de 1997
13 - DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS
LEI Nº 8.730, de 10 de novembro de 1993
DECRETO Nº 5.483, de 30 de junho 2005
PORTARIA INTERMINISTERIAL-MPOG/CGU Nº 298,
de 6 de setembro de 2007
DECRETO Nº 1.590, de 10 de agosto de 1995
PORTARIA-MARE Nº 2.561, de 16 de agosto de 1995
PORTARIA NORMATIVA-MARE/SRH Nº 2, de 14 de outubro de
1998
DECRETO Nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006
17 - LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001
18 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, EXAMES E ATESTADOS
MÉDICOS
PORTARIA-MPOG/SRH Nº 1.675, de 6 de outubro de 2006
19 - ASSISTÊNCIA JUDICIAL A SERVIDORES
ORDEM DE SERVIÇO-AGU/PGU Nº 31, de 13 de junho de 2007
PORTARIA-AGU Nº 408, de 23 de março de 2009
20 - RESPONSABILIZAÇÃO DE SERVIDORES POR DANO DECORRENTE
DE GREVE
DECRETO Nº 1.480, de 3 de maio de 1995
INSTRUÇÃO NORMATIVA-AGU Nº 1, de 19 de julho de 1996
21 - USO DE VEÍCULO OFICIAL E PROCEDIMENTOS EM CASO DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO
LEI Nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996
DECRETO Nº 6.403, de 17 de março de 2008
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, de 15 de maio de 2008
ACÓRDÃO-TCU Nº 61, de 12 de fevereiro de 2003
INSTRUÇÃO NORMATIVA-SAF Nº 183, de 8 de setembro de 1986
PARECER-CJ/DASP Nº 4, de 25 de março de 1985
22 - DANO,
FURTO, EXTRAVIO OU
DESAPARECIMENTO DE BEM
INSTRUÇÃO NORMATIVA-SEDAP Nº 205, de 8 de abril de 1988
INSTRUÇÃO NORMATIVA-CGU Nº 4, de 17 de fevereiro de 2009
PORTARIA-CGU/CRG Nº 513, de 5 de março de 2009
INSTRUÇÃO NORMATIVA-DTN/MEFP Nº 8, de 21 de dezembro de
1990
INSTRUÇÃO NORMATIVA-SFC/MF Nº 4, de 24 de dezembro de
1996
INSTRUÇÃO NORMATIVA-TCU Nº 13, de 4 de dezembro de 1996
OFÍCIO CIRCULAR-DTN/COAUD Nº 5, de 15 de janeiro de 1992
23 - CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS
LEI Nº 9.613, de 3 de março de 1998
24 - EMPREGADOS PÚBLICOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE
LEI Nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000
LEI Nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
DECRETO Nº 1.171, de 22 de junho de 1994
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO
PODER EXECUTIVO FEDERAL
CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, de 18 de
agosto de 2000
RESOLUÇÃO-CEP Nº 3, de 23 de novembro de 2000
NOTA EXPLICATIVA-CEP, de 23 de novembro de 2000
RESOLUÇÃO INTERPRETATIVA-CEP Nº 8, de 25 de setembro de
2003
DECRETO Nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007
(Publicada originalmente no DOU de 12/12/90, pg. 23935,
e republicada, com redação consolidada, no DOU de 18/03/98, pg. 1,
por
determinação do art. 13 da Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg.
29421)
(Consolidação das alterações
introduzidas pela:
Lei nº 8.162, de 08/01/91, DOU de 09/01/91, pg. 457;
Lei nº 8.216, de 13/08/91, DOU de 15/08/91, pg. 16565;
Lei
nº 8.270, de 17/12/91, DOU de 19/12/91, pg. 29541;
Lei nº 8.647, de 13/04/93, DOU de 14/04/93, pg. 4673;
Lei nº 8.745, de 09/12/93, DOU de 10/12/93, pg. 18937;
Lei nº 9.515, de 20/11/97, DOU de 21/11/97, pg. 27185;
Lei nº 9.525, de 03/12/97, DOU de 05/12/97, pg. 28661;
Lei
nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421;
Lei nº 9.624, de 02/04/98, DOU de 08/04/98,
pg. 1;
Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, DOU de 05/06/98, pg. 1;
Lei
nº 9.783, de 28/01/99, DOU de 29/01/99, pg. 1;
Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16;
Lei nº 10.470, de
25/06/02, DOU de
26/06/02, pg. 1;
Lei nº 10.667, de 14/05/03, DOU de 15/05/03,
pg. 1;
Lei nº 11.094, de 13/01/05, DOU
de 14/01/05, pg. 1;
Lei nº 11.204, de 05/12/05, DOU
de 06/12/05, pg. 1;
Lei n° 11.314, de 03/07/06, DOU
de 04/07/06, pg. 1;
Lei n° 11.355, de 19/10/06, DOU de 20/10/06, pg. 7;
Lei
n° 11.490, de 20/06/07, DOU de 21/06/07, pg. 2;
Lei n° 11.501, de 11/07/07, DOU
de 12/07/07, pg. 1;
Lei nº 11.784, de 22/09/08, DOU
de 23/09/08, pg. 1; e
Lei nº 11.907, de 02/02/09, DOU
de 03/02/09, pg. 1)
Dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas
Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 5º São requisitos básicos para
investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3° As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.515, de 20/11/97, DOU de 21/11/97, pg. 27185)
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de
11/12/97, pg. 29421)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de
11/12/97, pg. 29421)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX, X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem
efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em
exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 2º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91, DOU de 19/12/91, pg. 29541)
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de
trabalho estabelecida em leis especiais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.270, de 17/12/91, DOU de 19/12/91, pg. 29541)
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1° Quatro meses antes de findo o período do estágio
probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação
do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa
finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva
carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores
enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 11.784, de 22/09/08, DOU de 23/09/08, pg. 1)
§ 2º O
servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no
parágrafo único do art. 29.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. (Prazo de acordo com Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, DOU de 05/06/98, pg. 1)
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência
de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97,
DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 25. Reversão é o
retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
I - por
invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
II - no
interesse da administração, desde que: (Inciso acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
a) tenha
solicitado a reversão; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
b) a
aposentadoria tenha sido voluntária; (Alínea acrescentada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
c) estável
quando na atividade; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
d) a
aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Alínea
acrescentada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01,
pg. 16)
e) haja
cargo vago. (Alínea
acrescentada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01,
pg. 16)
§ 1º A
reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de
05/09/01, pg. 16)
§ 2º O
tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
§ 3º No
caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Parágrafo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
§ 4º O
servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar
a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia
anteriormente à aposentadoria.
(Parágrafo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01,
pg. 16)
§ 5º O servidor
de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas
regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Parágrafo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
§ 6º O
Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
Art. 26. (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)
Art. 27. Não poderá
reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A
exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421).
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
II - a pedido, a critério da Administração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago
no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo
Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes
preceitos: (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421).
I - interesse da
Administração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de
11/12/97, pg. 29421)
II - equivalência
de vencimentos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de
11/12/97, pg. 29421)
III - manutenção da
essência das atribuições do cargo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de
10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
IV - vinculação
entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
V - mesmo nível de
escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
VI -
compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais
do órgão ou entidade. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU
de 11/12/97, pg. 29421)
§ 1º A
redistribuição ocorrerá ex offício para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 2º A
redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o
órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal
envolvidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de
11/12/97, pg. 29421)
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os
ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no
regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97,
DOU de 11/12/97, pg. 29421)
§ 1º O substituto
assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o
exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do
cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de
11/12/97, pg. 29421)
§ 2º O substituto
fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia
ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos
legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos
dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. (Parágrafo revogado pela Lei nº 11.784, de 22/09/08, DOU de 23/09/08, pg. 1)
Art. 41.