CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

 

TREINAMENTO EM PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) -

FORMAÇÃO DE MEMBROS DE COMISSÕES

 

APOSTILA DE LEGISLAÇÃO

 

MAIO DE 2011

 

Nota:

Esta Apostila, contendo apenas dados de base pública e aplicáveis a toda Administração Pública Federal, foi extraída do material elaborado e adotado pela Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

CONTEÚDO

(Após esta descrição do conteúdo, segue Índice com hyperlinks para o interior do texto)

 

 

1 - REGIME JURÍDICO (ESTATUTO)

DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS

 

LEI Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Consolidação das alterações introduzidas pelas Leis nº 8.162, de 08/01/91; 8.216, de 13/08/91; 8.270, de 17/12/91; 8.647, de 13/04/93; 8.745, de 09/12/93; 9.515, de 20/11/97; 9.525, de 03/12/97; 9.527, de 10/12/97; 9.624, de 02/04/98; 9.783, de 28/01/99; 10.470, de 25/06/02; 10.667, de 14/05/03; 11.094, de 13/01/05; 11.204, de 05/12/05; 11.314, de 03/07/06; 11.355, de 19/10/06; 11.490, de 20/06/07; 11.501, de 11/07/07; 11.784, de 22/09/08; e 11.907, de 02/02/09; e pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01; e pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98) - Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º a 4º)

 

TÍTULO II - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

 

CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO

 

Seção I - Disposições Gerais (arts. 5º a 8º)

Seção II - Da Nomeação (arts. 9º e 10)

Seção III - Do Concurso Público (arts. 11 e 12)

Seção IV - Da Posse e do Exercício (arts. 13 a 20)

Seção V - Da Estabilidade (arts. 21 a 22)

Seção VI - Da Transferência (art. 23 - revogado)

Seção VII - Da Readaptação (art. 24)

Seção VIII - Da Reversão (arts. 25 a 27)

Seção IX - Da Reintegração (art. 28)

Seção X - Da Recondução (art. 29)

Seção XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento (arts. 30 a 32)

 

CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA (arts. 33 a 35)

 

CAPÍTULO III - DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

 

Seção I - Da Remoção (art. 36)

Seção II - Da Redistribuição (art. 37)

 

CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO (arts. 38 e 39)

 

TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (arts 40 a 48)

 

CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS (arts. 49 e 50)

 

Seção I - Das Indenizações (arts. 51 e 52)

Subseção I - Da Ajuda de Custo (arts. 53 a 57)

Subseção II - Das Diárias (arts. 58 e 59)

Subseção III - Da Indenização de Transporte (art. 60)

Subseção IV - Do Auxílio-Moradia (art. 60-A)

Seção II - Das Gratificações e Adicionais (art. 61)

Subseção I - Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento (arts. 62 e 62-A)

Subseção II - Da Gratificação Natalina (arts. 63 a 66)

Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 - revogado)

Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou de Atividades Penosas (arts. 68 a 72)

Subseção V - Do Adicional por Serviço Extraordinário (arts. 73 e 74)

Subseção VI - Do Adicional Noturno (art. 75)

Subseção VII - Do Adicional de Férias (art. 76)

Subseção VIII - Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (art. 76-A)

 

CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS (arts. 77 a 80)

 

CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS

 

Seção I - Disposições Gerais (arts. 81 e 82)

Seção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (art. 83)

Seção III - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge (art. 84)

Seção IV - Da Licença para o Serviço Militar (art. 85)

Seção V - Da Licença para Atividade Política (art. 86)

Seção VI - Da Licença para Capacitação (arts. 87 a 90)

Seção VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares (art. 91)

Seção VIII - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista (art. 92)

 

CAPÍTULO V - DOS AFASTAMENTOS

 

Seção I - Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade (art. 93)

Seção II - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo (art. 94)

Seção III - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior (arts. 95 e 96)

Seção IV - Do Afastamento para   Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País (art. 96-A)

 

CAPÍTULO VI - DAS CONCESSÕES (arts. 97 a 99)

 

CAPÍTULO VII - DO TEMPO DE SERVIÇO (arts. 100 a 103)

 

CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO (arts. 104 a 115)

 

TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I - DOS DEVERES (art. 116)

 

CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES (art. 117)

 

CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO (arts. 118 a 120)

 

 

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES (arts. 121 a 126)

 

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES (arts. 127 a 142)

 

TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 143 a 146)

 

CAPÍTULO II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO (art. 147)

 

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR (arts. 148 a 152)

 

Seção I - Do Inquérito (arts. 153 a 166)

Seção II - Do Julgamento (arts. 167 a 173)

Seção III - Da Revisão do Processo (arts. 174 a 182)

 

TÍTULO VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 183 a 185)

 

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS

 

Seção I - Da Aposentadoria (art. 186 a 195)

Seção II - Do Auxílio-Natalidade (art. 196)

Seção III - Do Salário-Família (arts. 197 a 201)

Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde (arts. 202 a 206-A)

Seção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade (arts. 207 a 210)

Seção VI - Da Licença por Acidente em Serviço (arts. 211 a 214)

Seção VII - Da Pensão (arts. 215 a 225)

Seção VIII - Do Auxílio-Funeral (arts. 226 a 228)

Seção IX - Do Auxílio-Reclusão (art. 229)

 

CAPÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (art. 230)

 

CAPÍTULO IV - DO CUSTEIO (art. 231 - revogado)

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO ÚNICO - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (arts. 232 a 235 - revogados)

 

TÍTULO VIII

 

CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 236 a 242)

 

TÍTULO IX

 

CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (arts. 243 a 253)

 

2 - FONTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada em 5 de outubro de 1988 e atualizada até a Emenda Constitucional nº 67, de 22/12/10 (apenas os arts. de interesse para a matéria)

 

LEI Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Alterada pelas Leis nº 11.417, de 19/12/06; e 12.008, de 29/07/09) - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal

 

CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a revisão promovida na Parte Geral pela Lei nº 7.209, de 11/07/84 - Institui o Código Penal (apenas os arts. de interesse para a matéria, alterados pelas Leis nº 8.137, de 27/12/90; 8.666, de 21/06/93; 9.127, de 16/11/95; 9.983, de 14/07/00; 10.268, de 28/08/01; 11.466, de 28/03/07; 11.596, de 29/11/07; e 12.234, de 05/05/10)

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECRETO-LEI Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Institui o Código de Processo Penal (apenas os arts. de interesse para a matéria, alterados pelas Leis nº 10.792, de 01/12/03; 11.690, de 09/06/08; e 11.719, de 20/06/08)

 

CÓDIGO CIVIL - LEI Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Institui o Código Civil (apenas os arts. de interesse para a matéria)

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Institui o Código de Processo Civil (apenas os arts. de interesse para a matéria, alterados pela Lei nº 5.925, de 01/10/73)

 

DECRETO-LEI Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 - Dispõe sobre as incumbências do Departamento de Administração do Serviço Público - Dasp (apenas os arts. de interesse para a matéria)

 

LEI Nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, revogada pela Lei nº 8.112, de 11/12/90 (reproduzida em parte apenas em função das referências das Formulações-Dasp)

 

DECRETO Nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 - Regula a prescrição qüinqüenal

 

DECRETO Nº 3.035, de 27 de abril de 1999 (Alterado pelos Decretos nº 4.071, de 04/01/02; e 6.097, de 24/04/07) - Delega aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União a competência para julgar processos disciplinares e aplicar as penalidades de demissão e cassação de aposentadoria

 

DECRETO Nº 99.210, de 16 de abril de 1990 - Estabelece competência para apurar acumulação de cargo federal com cargo estadual ou municipal

 

DECRETO Nº 3.781, de 2 de abril de 2001 - Dispõe sobre a remessa, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, dos processos administrativos disciplinares que especifica

 

PORTARIA-RFB Nº 11.230, de 9 de novembro de 2007 - Estabelece procedimentos para cumprimento do disposto no Decreto nº 3.781, de 2 de abril de 2001

 

3 - OUTROS ILÍCITOS

 

LEI Nº 8.026, de 12 de abril de 1990 - Dispõe sobre a aplicação de pena de demissão a funcionário público que der causa a não recolhimento de tributo e a crime contra a Fazenda Nacional

 

LEI Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo

 

LEI Nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade, alterada pela Lei nº 9.366, de 16/12/96; e pelas Medidas Provisórias nº 2.180-34, de 28/06/01; e nº 2.225-45, de 04/09/01) - Dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional

 

4 - INCIDENTES DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

LEI Nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados (apenas os arts. de interesse para a matéria, alterados pela Lei nº 11.767, de 07/08/08)

 

LEI Nº 9.296, de 24 de julho de 1996 - Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal (interceptação de comunicação telefônica)

 

LEI Nº 9.800, de 26 de maio de 1999 - Permite às partes a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais

 

DECRETO Nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 - Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências

 

5 - SIGILO DE DOCUMENTOS

 

LEI Nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 - Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados (apenas os arts. de interesse para a matéria)

 

LEI Nº 11.111, de 5 de maio de 2005 - Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal

 

DECRETO Nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 (Alterado pelo Decreto nº 5.301, de 09/12/04) - Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal

 

DECRETO Nº 5.301, de 9 de dezembro de 2004 - Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 228, de 9 de dezembro de 2004 (convertida na Lei nº 11.111, de 05/05/05), que dispõe sobre a ressalva prevista na parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição

 

6 - SIGILO FISCAL

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - LEI Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Prevê fornecimento de dados sigilosos para autoridade administrativa, no interesse da Administração e desde que haja processo instaurado (apenas os arts. de interesse para a matéria, alterados pela Lei Complementar nº 104, de 10/01/01)

 

7 - SIGILO BANCÁRIO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 105, de 10 de janeiro de 2001 - Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências

 

DECRETO Nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001 (Alterado pelo Decreto nº 6.104, de 30/04/07) - Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas

 

8 - ASPECTOS FORMAIS DO PROCESSO

 

PORTARIA NORMATIVA-MPOG/SLTI Nº 5, de 19 de dezembro de 2002 - Dispõe sobre aspectos formais de processo, no âmbito da Administração Pública Federal (apenas os arts. de interesse para a matéria, alterados pela Portaria-MPOG/SLTI nº 12, de 23/11/09)

 

PORTARIA-PR/IN Nº 268, de 5 de outubro de 2009 - Dispõe sobre normas para publicação de matérias nos Jornais Oficiais (apenas os arts. de interesse para a matéria)

 

9 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, de 20 de maio de 1993 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPF (apenas os arts. de interesse para a matéria)

 

10 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) E

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU)

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 - Institui a Lei Orgânica da AGU (apenas os arts. de interesse para a matéria)

 

LEI Nº 9.028, de 12 de abril de 1995 - Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da AGU (apenas os arts. de interesse para a matéria, alterados pelas Medidas Provisórias nº 2.180-35, de 28/06/01; e 2.216-37, de 31/08/01; e pela Lei nº 10.480, de 02/07/02)

 

LEI Nº 10.683, de 28 de maio de 2003 - Dispõe sobre organização da Presidência da República e dos Ministérios e estabelece atribuições e competências do AGU, da CGU e da PGFN (apenas os arts. de interesse para a matéria, alterados pelas Leis11.204, de 05/12/05; e 11.457, de 16/03/07; e 12.314, de 19/08/10)

 

DECRETO Nº 5.480, de 30 de junho de 2005 (Alterado pelo Decreto nº 7.128, de 11/03/10) - Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal

 

DECRETO Nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União

 

PORTARIA-CGU N° 335, de 30 de maio de 2006 (Alterada pela Portaria-CGU n° 1.099, de 06/08/07) - Regulamenta o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto n° 5.480, de 30 de junho de 2005

 

PARECER-ASJUR/CGU-PR Nº 290, de 28 de setembro de 2007 - Estabelece o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente público em virtude de sua morte

 

11 - MANDADO DE SEGURANÇA E MEDIDAS CAUTELARES

 

LEI Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 - Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências

 

LEI Nº 4.348, de 26 de junho de 1964 (Alterada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01; e pela Lei nº 10.910, de 15/07/04) - Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança

 

LEI Nº 8.437, de 30 de junho de 1992 (Alterada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 28/06/01) - Dispõe sobre a concessão de medida liminar em ações cautelares contra atos do Poder Público

 

DECRETO Nº 2.110, de 26 de dezembro de 1996 - Dispõe acerca de procedimentos administrativos no âmbito da representação judicial da União, estabelecendo prazo para AGU prestar informação em mandado de segurança

 

12 - NORMAS REGULAMENTADORAS DE DIREITOS INDIVIDUAIS

 

LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações

 

LEI Nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 - Dispõe sobre a gratuidade de pedidos de informações ao poder público objetivando instruir defesa, denúncia ou petições que visem às garantias individuais

 

LEI Nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 - Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data

 

13 - DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS

 

LEI Nº 8.730, de 10 de novembro de 1993 - Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário

 

DECRETO Nº 5.483, de 30 de junho de 2005 - Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e institui a sindicância patrimonial

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL-MPOG/CGU Nº 298, de 6 de setembro de 2007 - Regulamenta a entrega da declaração de bens e valores por todos os agentes públicos

 

14 - JORNADA DE TRABALHO

 

DECRETO Nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 (Alterado pelos Decretos nº 1.867, de 17/04/96; 1.927, de 13/06/96; e 4.836, de 09/09/03) - Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências

 

PORTARIA-MARE Nº 2.561, de 16 de agosto de 1995 - Dispõe sobre folha de ponto

 

15 - FÉRIAS

 

PORTARIA NORMATIVA-MARE/SRH Nº 2, de 14 de outubro de 1998 - Dispõe sobre as regras e procedimentos relativos a concessão, indenização, parcelamento e alteração de períodos de férias, facultando ao presidente de comissão disciplinar solicitar a reprogramação de férias de servidor acusado ou indiciado (apenas os arts. de interesse para a matéria)

 

16 - DIÁRIAS

 

DECRETO Nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 (Alterado pelos Decretos nº 6.258, de 19/11/07; 6.907, de 21/07/09; e 7.082, de 09/12/09) - Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências

 

17 - LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001 - Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinada ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional (apenas os arts. de interesse para a matéria)

 

18 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE,

EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS

 

PORTARIA-MPOG/SRH Nº 1.675, de 6 de outubro de 2006 - Estabelece orientação para os procedimentos operacionais a serem implementados na concessão de benefícios de que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que abrange processos de saúde, e da outras providências (apenas os tópicos de interesse para a matéria)

 

19 - ASSISTÊNCIA JUDICIAL A SERVIDORES

 

ORDEM DE SERVIÇO-AGU/PGU Nº 31, de 13 de junho de 2007 - Estabelece normas e diretrizes para a representação judicial, pelas unidades da Procuradoria-Geral da União, dos titulares e membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como dos titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, e dá outras providências.

 

PORTARIA-AGU Nº 408, de 23 de março de 2009 - Disciplina os procedimentos relativos à representação judicial dos agentes públicos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, pela Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral Federal

 

20 - RESPONSABILIZAÇÃO DE SERVIDORES

POR DANO DECORRENTE DE GREVE

 

DECRETO Nº 1.480, de 3 de maio de 1995 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos federais, enquanto não regulado o disposto no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA-AGU Nº 1, de 19 de julho de 1996 - Prevê denunciação à lide de servidor grevista quando a Administração for citada em causa decorrente de greve

 

21 - USO DE VEÍCULO OFICIAL E PROCEDIMENTOS

EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

 

LEI Nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996 - Dispõe sobre a autorização para servidor conduzir de veículo oficial

 

DECRETO Nº 6.403, de 17 de março de 2008 - Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, de 15 de maio de 2008 - Dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais

 

ACÓRDÃO-TCU Nº 61, de 12 de fevereiro de 2003 - Aponta irregularidade no uso de veículo oficial para atendimento de necessidades pessoais de autoridade a quem não se atribui prerrogativa de veículo de representação

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA-SAF Nº 183, de 8 de setembro de 1986 - Disciplina os procedimentos de apuração de responsabilidades no caso de acidente com veículo oficial

 

PARECER-CJ/DASP Nº 4, de 25 de março de 1985 - Dispõe que, em caso de acidente com veículo oficial, a indenização ao Estado independe de ação judicial contra o servidor e que a indenização do Estado a terceiro exige ação judicial indenizatória para possibilitar a ação regressiva, podendo utilizar-se do atalho processual da denunciação da lide ao servidor responsável

 

22 - DANO, FURTO, EXTRAVIO OU DESAPARECIMENTO DE BEM

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA-SEDAP Nº 205, de 8 de abril de 1988 - Disciplina procedimentos em caso de desaparecimento ou dano de bens (apenas os tópicos de interesse para a matéria)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA-CGU Nº 4, de 17 de fevereiro de 2009 - Estabelece que, em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA)

 

PORTARIA-CGU/CRG Nº 513, de 5 de março de 2009 - Aprova o modelo de formulário destinado a regulamentar o emprego do Termo Circunstanciado Administratrivo, previsto na Instrução Normativa CGU nº 04, de 17 de fevereiro de 2009

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA-DTN/MEFP Nº 8, de 21 de dezembro de 1990 - Dispõe sobre tomadas e prestações de contas (apenas os tópicos de interesse para a matéria)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA-SFC/MF Nº 4, de 24 de dezembro de 1996 - Estabelece normas sobre tomadas e prestações de contas dos gestores de recurso públicos e rol de responsáveis, do Poder Executivo (apenas os arts. de interesse para a matéria)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA-TCU Nº 13, de 4 de dezembro de 1996 (Com a redação consolidada pela Instrução Normativa-TCU nº 35, de 23/08/00, que revisou praticamente todo o texto original e que já contempla a alteração dada pela Instrução Normativa-TCU nº 20, de 04/03/98, e posteriormente alterada pelas Instruções Normativa-TCU nº 38, de 13/12/00; e 41, de 15/05/02) - Dispõe sobre a instauração e organização de processos de tomada de contas especial e dá outras providências

 

OFÍCIO CIRCULAR-DTN/COAUD Nº 5, de 15 de janeiro de 1992 - Dispõe que as chefias e os assinantes dos termos de responsabilidade de bens públicos não podem ser responsabilizados no caso de furto ou desaparecimento, quando as sindicâncias ou inquéritos não conseguirem apurar a autoria

 

23 - CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS

 

LEI Nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Alterada pelas Leis nº 10.467, de 11/06/02; 10.683, de 28/05/03; e 10.701, de 09/07/03) - Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF

 

24 - EMPREGADOS PÚBLICOS E

CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE

 

LEI Nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000 - Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional

 

LEI Nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Alterada pelas Leis nº 9.849, de 26/10/99; 10.667, de 14/05/03; 10.973, de 02/12/04; 11.123, de 07/06/05; 11.204, de 05/12/05; 11.440, de 29/12/06; e 12.314, de 19/08/10) - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências

 

25 - ÉTICA PÚBLICA

 

DECRETO Nº 1.171, de 22 de junho de 1994 - Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

 

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - Anexo ao Decreto nº 1.171, de 22/06/94 (Alterado pelo Decreto n° 6.029, de 01/02/07)

 

CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, de 18 de agosto de 2000 - Institui Código de Conduta voltado para Ministros de Estado, Secretários Executivos, ocupantes de DAS-6, presidentes e diretores de agências, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista

 

RESOLUÇÃO-CEP Nº 3, de 23 de novembro de 2000 (Alterada pela Resolução-CEP nº 6, de 25/07/01) - Estabelece regras sobre o tratamento de presentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal

 

NOTA EXPLICATIVA-CEP, de 23 de novembro de 2000 - Esclarece as regras sobre o tratamento de presentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal

 

RESOLUÇÃO INTERPRETATIVA-CEP Nº 8, de 25 de setembro de 2003 - Identifica situações que suscitam conflito de interesses e dispõe sobre o modo de preveni-los

 

DECRETO N° 6.029, de 1° de fevereiro de 2007 - Institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências

 


ÍNDICE

 

1 - REGIME JURÍDICO (ESTATUTO) DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS. 18

LEI Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 18

Título I 18

Capítulo Único - Das Disposições Preliminares. 18

Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição. 19

Capítulo I - Do Provimento. 19

Seção I - Disposições Gerais. 19

Seção II - Da Nomeação. 20

Seção III - Do Concurso Público. 20

Seção IV - Da Posse e do Exercício. 20

Seção V - Da Estabilidade. 22

Seção VI - Da Transferência. 22

Seção VII - Da Readaptação. 23

Seção VIII - Da Reversão. 23

Seção IX - Da Reintegração. 24

Seção X - Da Recondução. 24

Seção XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento. 24

Capítulo II - Da Vacância. 24

Capítulo III - Da Remoção e da Redistribuição. 25

Seção I - Da Remoção. 25

Seção II - Da Redistribuição. 26

Capítulo IV - Da Substituição. 26

Título III - Dos Direitos e Vantagens. 27

Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração. 27

Capítulo II - Das Vantagens. 28

Seção I - Das Indenizações. 28

Subseção I - Da Ajuda de Custo. 29

Subseção II - Das Diárias. 29

Subseção III - Da Indenização de Transporte. 30

Subseção IV - Do Auxílio-Moradia. 30

Seção II - Das Gratificações e Adicionais. 31

Subseção I - Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento  31

Subseção II - Da Gratificação Natalina. 32

Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço. 32

Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas. 32

Subseção V - Do Adicional por Serviço Extraordinário. 32

Subseção VI - Do Adicional Noturno. 33

Subseção VII - Do Adicional de Férias. 33

Subseção VIII - Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso. 33

Capítulo III - Das Férias. 34

Capítulo IV - Das Licenças. 34

Seção I - Disposições Gerais. 34

Seção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família. 35

Seção III - Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge. 35

Seção IV - Da Licença para o Serviço Militar 36

Seção V - Da Licença para Atividade Política. 36

Seção VI - Da Licença para Capacitação. 36

Seção VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares. 36

Seção VIII - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista. 36

Capítulo V - Dos Afastamentos. 37

Seção I - Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade. 37

Seção II - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo. 38

Seção III - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior 38

Seção IV - Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País  38

Capítulo VI - Das Concessões. 39

Capítulo VII - Do Tempo de Serviço. 40

Capítulo VIII - Do Direito de Petição. 41

Título IV - Do Regime Disciplinar 42

Capítulo I - Dos Deveres. 42

Capítulo II - Das Proibições. 43

Capítulo III - Da Acumulação. 44

Capítulo IV - Das Responsabilidades. 45

Capítulo V - Das Penalidades. 45

Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar 49

Capítulo I - Disposições Gerais. 49

Capítulo II - Do Afastamento Preventivo. 49

Capítulo III - Do Processo Disciplinar 49

Seção I - Do Inquérito. 50

Seção II - Do Julgamento. 52

Seção III - Da Revisão do Processo. 53

Título VI - Da Seguridade Social do Servidor 53

Capítulo I - Disposições Gerais. 53

Capítulo II - Dos Benefícios. 55

Seção I - Da Aposentadoria. 55

Seção II - Do Auxílio-Natalidade. 56

Seção III - Do Salário-Família. 56

Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde. 57

Seção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade. 58

Seção VI - Da Licença por Acidente em Serviço. 58

Seção VII - Da Pensão. 59

Seção VIII - Do Auxílio-Funeral 61

Seção IX - Do Auxílio-Reclusão. 61

Capítulo III - Da Assistência à Saúde. 61

Capítulo IV - Do Custeio. 61

Título VII 62

Capítulo Único - Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público. 62

Título VIII 62

Capítulo Único - Das Disposições Gerais. 62

Título IX.. 63

Capítulo Único - Das Disposições Transitórias e Finais. 63

2 - FONTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.. 65

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada em 5 de outubro de 1988  65

LEI Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 70

CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 80

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECRETO-LEI Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. 90

CÓDIGO CIVIL - LEI Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 96

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 99

DECRETO-LEI Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. 101

LEI Nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. 103

DECRETO Nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 113

DECRETO Nº 3.035, de 27 de abril de 1999. 114

DECRETO Nº 99.210, de 16 de abril de 1990. 115

DECRETO Nº 3.781, de 2 de abril de 2001. 116

PORTARIA-RFB Nº 11.230, de 9 de novembro de 2007. 117

3 - OUTROS ILÍCITOS. 120

LEI Nº 8.026, de 12 de abril de 1990. 120

LEI Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. 121

LEI Nº 8.429, de 2 de junho de 1992. 127

4 - INCIDENTES DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 134

LEI Nº 8.906, de 4 de julho de 1994. 134

LEI Nº 9.296, de 24 de julho de 1996. 142

LEI Nº 9.800, de 26 de maio de 1999. 144

DECRETO Nº 6.932, de 11 de agosto de 2009. 145

5 - SIGILO DE DOCUMENTOS. 148

LEI Nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991. 148

LEI Nº 11.111, de 5 de maio de 2005. 150

DECRETO Nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002. 152

DECRETO Nº 5.301, de 9 de dezembro de 2004. 163

6 - SIGILO FISCAL. 165

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - LEI Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. 165

7 - SIGILO BANCÁRIO.. 168

LEI COMPLEMENTAR Nº 105, de 10 de janeiro de 2001. 168

DECRETO Nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001. 173

8 - ASPECTOS FORMAIS DO PROCESSO.. 179

PORTARIA NORMATIVA-MPOG/SLTI Nº 5, de 19 de dezembro de 2002. 179

PORTARIA-PR/IN Nº 268, de 5 de outubro de 2009. 185

9 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) 186

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, de 20 de maio de 1993. 186

10 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU) 192

LEI COMPLEMENTAR Nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. 192

LEI Nº 9.028, de 12 de abril de 1995. 197

LEI Nº 10.683, de 28 de maio de 2003. 201

DECRETO Nº 5.480, de 30 de junho 2005. 205

DECRETO Nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006. 210

PORTARIA-CGU N° 335, de 30 de maio de 2006. 221

PARECER-ASJUR/CGU-PR Nº 290, de 28 de setembro de 2007. 228

11 - MANDADO DE SEGURANÇA E MEDIDAS CAUTELARES. 231

LEI Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. 231

LEI Nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 236

DECRETO Nº 2.110, de 26 de dezembro de 1996. 238

12  -  NORMAS  REGULAMENTADORAS  DE  DIREITOS  INDIVIDUAIS  238

LEI Nº 9.051, de 18 de maio de 1995. 238

LEI Nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996. 240

LEI Nº 9.507, de 12 de novembro de 1997. 241

13 - DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS. 244

LEI Nº 8.730, de 10 de novembro de 1993. 244

DECRETO Nº 5.483, de 30 de junho 2005. 246

PORTARIA  INTERMINISTERIAL-MPOG/CGU  Nº 298,  de  6  de  setembro  de 2007. 249

14 - JORNADA DE TRABALHO.. 251

DECRETO Nº 1.590, de 10 de agosto de 1995. 251

PORTARIA-MARE Nº 2.561, de 16 de agosto de 1995. 254

15 - FÉRIAS. 254

PORTARIA NORMATIVA-MARE/SRH Nº 2, de 14 de outubro de 1998. 254

16 - DIÁRIAS. 256

DECRETO Nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006. 256

17 - LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO.. 263

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001. 263

18 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. 265

PORTARIA-MPOG/SRH Nº 1.675, de 6 de outubro de 2006. 265

19 - ASSISTÊNCIA JUDICIAL A SERVIDORES. 271

ORDEM DE SERVIÇO-AGU/PGU Nº 31, de 13 de junho de 2007. 271

PORTARIA-AGU Nº 408, de 23 de março de 2009. 275

20 - RESPONSABILIZAÇÃO DE SERVIDORES POR DANO DECORRENTE DE GREVE.. 280

DECRETO Nº 1.480, de 3 de maio de 1995. 280

INSTRUÇÃO NORMATIVA-AGU Nº 1, de 19 de julho de 1996. 281

21 - USO DE VEÍCULO OFICIAL E PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.. 282

LEI Nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996. 282

DECRETO Nº 6.403, de 17 de março de 2008. 283

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, de 15 de maio de 2008. 287

ACÓRDÃO-TCU Nº 61, de 12 de fevereiro de 2003. 295

INSTRUÇÃO NORMATIVA-SAF Nº 183, de 8 de setembro de 1986. 300

PARECER-CJ/DASP Nº 4, de 25 de março de 1985. 305

22  -  DANO,  FURTO,  EXTRAVIO  OU  DESAPARECIMENTO  DE  BEM    307

INSTRUÇÃO NORMATIVA-SEDAP Nº 205, de 8 de abril de 1988. 307

INSTRUÇÃO NORMATIVA-CGU Nº 4, de 17 de fevereiro de 2009. 310

PORTARIA-CGU/CRG Nº 513, de 5 de março de 2009. 312

INSTRUÇÃO NORMATIVA-DTN/MEFP Nº 8, de 21 de dezembro de 1990. 315

INSTRUÇÃO NORMATIVA-SFC/MF Nº 4, de 24 de dezembro de 1996. 318

INSTRUÇÃO NORMATIVA-TCU Nº 13, de 4 de dezembro de 1996. 321

OFÍCIO CIRCULAR-DTN/COAUD Nº 5, de 15 de janeiro de 1992. 326

23 - CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS. 330

LEI Nº 9.613, de 3 de março de 1998. 330

24 - EMPREGADOS PÚBLICOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE   337

LEI Nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000. 337

LEI Nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. 339

25 - ÉTICA PÚBLICA.. 344

DECRETO Nº 1.171, de 22 de junho de 1994. 344

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.. 345

CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, de 18 de agosto de 2000  349

RESOLUÇÃO-CEP Nº 3, de 23 de novembro de 2000. 353

NOTA EXPLICATIVA-CEP, de 23 de novembro de 2000. 355

RESOLUÇÃO INTERPRETATIVA-CEP Nº 8, de 25 de setembro de 2003. 357

DECRETO Nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007. 359


1 - REGIME JURÍDICO (ESTATUTO) DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS

 

 

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

 

LEI Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

(Publicada originalmente no DOU de 12/12/90, pg. 23935,

e republicada, com redação consolidada, no DOU de 18/03/98, pg. 1,

por determinação do art. 13 da Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

(Consolidação das alterações introduzidas pela:

Lei nº 8.162, de 08/01/91, DOU de 09/01/91, pg. 457;

Lei nº 8.216, de 13/08/91, DOU de 15/08/91, pg. 16565;

Lei nº 8.270, de 17/12/91, DOU de 19/12/91, pg. 29541;

Lei nº 8.647, de 13/04/93, DOU de 14/04/93, pg. 4673;

Lei nº 8.745, de 09/12/93, DOU de 10/12/93, pg. 18937;

Lei nº 9.515, de 20/11/97, DOU de 21/11/97, pg. 27185;

Lei nº 9.525, de 03/12/97, DOU de 05/12/97, pg. 28661;

Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421;

Lei nº 9.624, de 02/04/98, DOU de 08/04/98, pg. 1;

Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, DOU de 05/06/98, pg. 1;

Lei nº 9.783, de 28/01/99, DOU de 29/01/99, pg. 1;

Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16;

Lei nº 10.470, de 25/06/02, DOU de 26/06/02, pg. 1;

Lei nº 10.667, de 14/05/03, DOU de 15/05/03, pg. 1;

Lei nº 11.094, de 13/01/05, DOU de 14/01/05, pg. 1;

Lei nº 11.204, de 05/12/05, DOU de 06/12/05, pg. 1;

Lei n° 11.314, de 03/07/06, DOU de 04/07/06, pg. 1;

Lei n° 11.355, de 19/10/06, DOU de 20/10/06, pg. 7;

Lei n° 11.490, de 20/06/07, DOU de 21/06/07, pg. 2;

Lei n° 11.501, de 11/07/07, DOU de 12/07/07, pg. 1;

Lei nº 11.784, de 22/09/08, DOU de 23/09/08, pg. 1; e

Lei nº 11.907, de 02/02/09, DOU de 03/02/09, pg. 1)

 

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Título I

 

Capítulo Único - Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

 

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

 

Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

 

Capítulo I - Do Provimento

 

Seção I - Disposições Gerais


Art. 5º
São requisitos básicos para investidura em cargo público:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o gozo dos direitos políticos;

 

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - a idade mínima de dezoito anos;

 

VI - aptidão física e mental.

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

§ 3° As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.515, de 20/11/97, DOU de 21/11/97, pg. 27185)

 

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

 

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

 

I - nomeação;

 

II - promoção;

 

III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

 

Seção II - Da Nomeação

 

Art. 9º A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

Seção III - Do Concurso Público

 

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

 

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

 

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

Seção IV - Da Posse e do Exercício

 

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX, X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

§ 2º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91, DOU de 19/12/91, pg. 29541)

 

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.270, de 17/12/91, DOU de 19/12/91, pg. 29541)

 

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I - assiduidade;

 

II - disciplina;

 

III - capacidade de iniciativa;

 

IV - produtividade;

 

V- responsabilidade.

 

§ 1° Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/09/08, DOU de 23/09/08, pg. 1)

 

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

 

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

 § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

Seção V - Da Estabilidade

 

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. (Prazo de acordo com Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, DOU de 05/06/98, pg. 1)

 

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Seção VI - Da Transferência

 

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

Seção VII - Da Readaptação

 

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

Seção VIII - Da Reversão

 

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)

 

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)

 

II - no interesse da administração, desde que: (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)

 

a) tenha solicitado a reversão; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)

 

b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)

 

c) estável quando na atividade; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)

 

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)

 

e) haja cargo vago. (Alínea acrescentada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)

 

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)

 

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)

 

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)

 

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)

 

§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)

 

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)

 

Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01, DOU de 05/09/01, pg. 16)

 

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

Seção IX - Da Reintegração

 

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

Seção X - Da Recondução

 

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II - reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

 

Seção XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública federal.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

Capítulo II - Da Vacância

 

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - promoção;

 

IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

VI - readaptação;

 

VII - aposentadoria;

 

VIII - posse em outro cargo inacumulável;

 

IX - falecimento.

 

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

 

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

I - a juízo da autoridade competente;

 

II - a pedido do próprio servidor.

 

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421).

 

Capítulo III - Da Remoção e da Redistribuição

 

Seção I - Da Remoção

 

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

I - de ofício, no interesse da Administração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

II - a pedido, a critério da Administração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

Seção II - Da Redistribuição

 

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421).

 

I - interesse da Administração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

II - equivalência de vencimentos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

                       

III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

§ 1º A redistribuição ocorrerá ex offício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

Capítulo IV - Da Substituição

 

Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, pg. 29421)

 

Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

 

Título III - Dos Direitos e Vantagens

 

Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

Parágrafo único. (Parágrafo revogado pela Lei nº 11.784, de 22/09/08, DOU de 23/09/08, pg. 1)

 

Art. 41.