CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
TREINAMENTO
EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD) -
FORMAÇÃO
DE MEMBROS DE COMISSÕES
APOSTILA
DE JURISPRUDÊNCIA (DECISÕES JUDICIAIS)
DEZEMBRO DE
2009
Nota:
Esta Apostila,
contendo apenas dados de base pública e aplicáveis a toda Administração Pública
Federal, foi extraída do material elaborado e adotado pela Corregedoria-Geral
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Prefácio das edições anteriores
Para a formação da presente apostila, inicialmente, fez-se uma pesquisa na jurisprudência disponibilizada nos sítios de Tribunais Regionais Federais (TRF, www.trfn.gov.br, onde n é o nº da Região, de 1 a 5), Superior Tribunal de Justiça (STJ, www.stj.gov.br), Supremo Tribunal Federal (STF, www.stf.gov.br) e Conselho da Justiça Federal (CJF, www.cjf.gov.br, que dispõe da base de dados do STJ e dos TRFs). Dessa pesquisa, tendo-se priorizado as decisões emanadas há menos tempo e por tribunais de mais alto grau (além de alguns poucos julgados de primeira instância considerados relevantes), resultou uma seleção de julgados divididos em 63 grupos, de acordo com o principal assunto neles abordado.
Em função da extensão e do caráter muitas vezes repetitivo do resultado da pesquisa, foram adotados alguns critérios para apresentação dos julgados. Primeiramente, dentre aqueles 63 assuntos, elegeu-se um conjunto de maior relevância para a matéria disciplinar e coletaram-se, para cada um desses assuntos, alguma(s) decisão(ões) mais explicativa(s) e didática(s), a fim de ter(em) reproduzida não só a ementa, mas também o relatório e o voto (49 julgados). Para esses assuntos, após a(s) decisão(ões) mais completa(s), seguem outros julgados, apresentados de forma resumida (apenas ementa). E para os demais assuntos, de menor relevância, as decisões foram reproduzidas resumidamente, apenas com suas ementas.
Em que pese o STF ser a mais alta Corte do Poder Judiciário, destaca-se não só a maior quantidade como também a relevância dos julgamentos emitidos pelo STJ sobre matéria administrativa disciplinar. Em suas competências originárias, enquanto se tem o STF como um órgão de guarda da Constituição Federal, o STJ é um órgão de defesa do ordenamento jurídico federal, sendo intitulado como a Corte Superior de uniformização infraconstitucional. Como a normatização da matéria de interesse encontra-se precipuamente em lei federal (a Lei nº 8.112, de 11/12/90), há uma maior demanda ao STJ. Além disso, a ida ao Poder Judiciário por motivo disciplinar se dá principalmente por meio de mandado de segurança contra ato de aplicação de pena capital e a aplicação de tais penas foi delegada pelo Presidente da República para os Ministros de Estado, por meio do Decreto nº 3.035, de 27/04/99. Uma vez que ao STF cabe julgar mandado de segurança contra o Presidente da República (dentre outros) e ao STJ cabe fazê-lo para o caso de Ministros, também por este motivo esta última Corte passou a ser mais provocada.
Os julgados são identificados com a origem e no mínimo mais um dos seguintes parâmetros (o que é suficiente para serem localizados nos respectivos sítios):
· Origem (STF; STJ; e TRF)
Existem cinco TRFs, assim distribuídos:
TRF da 1ª Região: DF e Estados de GO, TO, MT, MG, BA, PI, MA, PA, AM, AP, RR, RO e AC;
TRF da 2ª Região: Estados do RJ e ES;
TRF da 3ª Região: Estados de SP e MS;
TRF da 4ª Região: Estados do PR, SC e RS; e
TRF da 5ª Região: Estados de SE, AL, PB, PE, RN e CE
· Tribunal Pleno, Turma ou Seção responsável pela decisão;
· Relator;
· Classe (Mandado de Segurança, Habeas Corpus, etc) e nº da decisão;
· Nº do processo original e UF de procedência;
· Data da decisão (em geral, é a data do julgamento; mas, por vezes, é a da publicação).
Além disso, nos julgados apresentados de forma resumida, houve casos em que se reproduziram apenas parte das ementas (eliminando-se trechos sem interesse para a matéria).
Por outro lado, as decisões com relatório e voto que abordam mais de um assunto de interesse foram reproduzidas apenas em um grupo e, nos demais assuntos abordados, fez-se remissão àquelas decisões. No caso de julgados reproduzidos resumidamente cujas ementas abordam mais de um assunto de interesse, para não ser repetida na íntegra toda a ementa a cada assunto nela abordado, adotou-se o critério de reproduzir, para cada assunto, apenas o trecho a ele referente.
Os assuntos estão seqüenciados em ordem alfabética. No Índice, para cada assunto, apresentou-se um ementário, que sintetiza apenas o que de principal se encontra nos julgados selecionados, e citou(aram)-se a(s) decisão(ões) com relatório e voto reproduzidos. Após o Índice, cada assunto é apresentado, iniciando-se com a repetição do ementário, seguido da(s) decisão(ões) com relatório e voto (quando for o caso) e dos julgados resumidos (apenas ementa).
Não obstante os nomes, matrículas e, por vezes, até endereços dos envolvidos nos processos judiciais e/ou administrativos constarem da base de dados publicamente disponibilizada nos sítios acima, aqui optou-se por omiti-los, em postura de respeito à intimidade que em nada prejudicou o entendimento do julgado.
Prefácio da edição de
dezembro de 2008
Por determinação do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), exteriorizada por meio das Resoluções nº 41
e nº 45, ambas de 2007, os endereços eletrônicos do Poder Judiciário devem ser
padronizados, com a utilização de novo domínio (“jus”) em todos os sítios.
Assim, os sítios acima mencionados passaram para www.stf.jus.br,
www.stj.jus.br e www.trfn.jus.br.
Além da atualização da apostila,
com a introdução de novos julgados, foi promovida alteração na disposição das
decisões, a fim de destacar as decisões resumidamente reproduzidas, quando
oriundas do STF, de tal modo que antecedam os acórdãos integrais, provenientes
de outros órgãos do Poder Judiciário.
Para determinados
julgados, em face da sua relevância, mesmo que ainda não haja a publicação
oficial da decisão, são colacionadas as informações, na forma de noticiário,
reproduzidas a partir do próprio sítio dos Tribunais.
CONTEÚDO
(Após esta descrição do conteúdo - em que se destacam as decisões na íntegra,
com relatório e voto -, segue Índice com hyperlinks para o interior do texto)
1 - ABANDONO DE CARGO
Ementário: Comprovação do elemento subjetivo da intenção do servidor. Ausência intencional. Animus abandonandi. Simples ausência por mais de trinta dias continuados. Administração não pode ficar sujeita à vontade do servidor. Necessidade de instrução prepondera sobre rito sumário.
1.2 - Decisão com relatório e voto: Mandado de Segurança nº
8.291, do STJ - Ementa: Em se
tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou
inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o “animus” específico do servidor.
Ver também no tópico INDEFERIMENTO À PRODUÇÃO DE PROVAS, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 7.464, do STJ.
2 - ABUSO DE
AUTORIDADE
Ementário: Atentado à incolumidade física. Alegação de abuso de autoridade em movimento paredista. Ato lesivo à honra do cidadão. Ilicitude de sanções indiretas. Tentativa de cercear ou impedir atividade profissional. Apreensão de livros e documentos de empresa se enquadra no regular exercício do poder de polícia. Cumprimento de norma emitida por autoridade superior. Abuso de poder em tema de punições disciplinares.
3 - ACUMULAÇÃO DE
CARGO PÚBLICO
Ementário: Renúncia à remuneração de uma das fontes. Hipóteses de exceção. Acumulação com proventos da inatividade.
3.2 - Decisão com relatório e voto: Mandado de Segurança nº 7.095, do STJ - Ementa: A Constituição Federal (art. 37, XVI) veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo.
4 - AFASTAMENTO
PREVENTIVO DO CARGO
Ementário: Afastamento de até sessenta dias. Influência na apuração da irregularidade. Motivação. Inocorrência de cerceamento de defesa. Recebimento da remuneração. Impedimento dos acusados de circularem no local onde teriam ocorrido os ilícitos.
4.1 - Decisão com relatório e voto: Mandado de Segurança nº 8.998, do STJ - Ementa: Nos termos do art. 147 da Lei nº 8.112/90, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Na hipótese dos autos, a portaria que determinou o afastamento do servidor está suficientemente motivada, tendo em vista que houve a expressa remissão ao artigo em comento e ao processo administrativo disciplinar.
5 - AUSÊNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL
Ementário: Aplicação de pena sem a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. Nulidade. Sindicância preliminar.
6 - CANCELAMENTO
DE REGISTRO DE PENALIDADE
Ementário: Hipótese restrita aos casos de advertência e suspensão.
7 - CARGA DOS
AUTOS POR TESTEMUNHAS
Ementário: Vista aos autos do processo por testemunhas ou seus representantes.
8 - CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA
Ementário: Constitucionalidade da penalidade de cassação de aposentadoria. Irrelevância do tempo de serviço público ser suficiente para a aquisição da aposentadoria. Inocorrência de violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena.
8.2 - Decisão com relatório e voto: Mandado de Segurança nº 21.948, do STF - Ementa: Alegação de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do art. 127, da Lei nº 8.112/1990, ao estabelecerem entre as penalidades disciplinares a demissão e a cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Sua improcedência. A ruptura do vínculo funcional é prevista no art. 41, § 1º, da Constituição. Houve, no caso, processo administrativo, onde assegurada ao impetrante ampla defesa.
9 -
CELETISTAS E O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Ementário: Necessidade de processo administrativo disciplinar. Apuração de falta de servidor regido pela CLT.
9.1 - Decisão de primeira instância na íntegra: Mandado de Segurança nº 2001.81.00.017551-1, da JF/CE - Ementa: Administrativo. Instauração de inquérito administrativo. Empregado regido pela CLT. Possibilidade. Lei nº 8.112/90. Denegação da segurança. Inexiste nulidade ou ofensa a dispositivo processual na sentença que adota como fundamento de decidir o parecer do Ministério Público.
10
- CERCEAMENTO DE DEFESA
Ementário: Oitivas de testemunhas de defesa. Tipificação errônea dos fatos. Punição com base em fato não constante da imputação (mutatio libelli). Notificação ao servidor quanto às conclusões do relatório final. Oferecimento de alegações finais ao indiciado. Aplicação de pena sem a instauração de apuratório. Princípio do Pas de nullité sans grief. Comprovação de prejuízo. Instituto da verdade sabida. Direito à certidão.
10.2 - Decisões com relatório e voto:
Mandado de Segurança nº 7.985, do STJ - Ementa: Inexiste qualquer determinação legal no sentido de que o indiciado seja intimado para o oferecimento de alegações finais, não havendo que falar, assim, em cerceamento de defesa.
Mandado de Segurança nº 9.206, do STJ - Ementa: Não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório quando demonstrado nos autos que o impetrante, ao apresentar sua defesa escrita, em duas ocasiões, foi informado da necessidade de comprovação das suas alegações e o mesmo quedou-se inerte.
Ver
também no tópico DESÍDIA, Mandado de Segurança nº 8.858, do STJ; no tópico INADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA, Mandado
de Segurança nº 7.981, do STJ; no
tópico INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL, Mandado de Segurança nº 8.276, do STJ; no tópico INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, Mandado
de Segurança nº 7.066, do STJ; no
tópico MEMBROS DA COMISSÃO, Mandado de Segurança nº 8.146, do STJ.
11
- CITAÇÃO
Ementário: Inexistência de ignorância quanto aos fatos imputados em mandado de citação. Citação por edital. Inexistência de violação do direito de defesa quando do ato citatório.
12
- COISA JULGADA ADMINISTRATIVA E REVISÃO DO PAD
Ementário: Direito de a administração rever seus próprios atos eivados de nulidade. Condições para revisão do processo administrativo.
13
- DECISÃO DIFERENTE DA PROPOSTA DA COMISSÃO
Ementário: Harmonia entre o ato de punição e o teor do inquérito. Defesa dos fatos e não da capitulação legal. Enquadramento jurídico diferente do proposto pela comissão. Valor meramente opinativo. Proporção entre a transgressão e a pena aplicada. Devida fundamentação e motivação.
13.2 - Decisões com relatório e voto:
Mandado de Segurança nº 20.355, do STF - Ementa: O indiciado em processo disciplinar se defende contra os fatos ilícitos que lhe são imputados, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a comissão de inquérito, sem que implique cerceamento de defesa.
Recurso em Mandado de Segurança nº 6.570, do STJ - Ementa: Não é a autoridade administrativa obrigada a acatar o parecer da comissão no tocante à pena a ser aplicada. Pode adotar solução diversa, porquanto o funcionário se defende dos fatos que lhe são imputados. Faz-se necessário, porém, em qualquer caso, de agravação, ou de atenuação da pena sugerida, que a decisão seja fundamentada.
Recurso em Mandado de Segurança nº 10.269, do STJ - Ementa: No processo administrativo disciplinar, instaurado para apuração de falta cometida por funcionário público, a autoridade encarregada do julgamento não se vincula ao parecer da comissão e, desde que fundamente, pode, inclusive, aplicar penalidade mais grave, sem possibilidade de o Judiciário substituir sua legítima discricionariedade. No entanto, no estreito limite do controle da legalidade do ato administrativo, defere-se ao Judiciário a competência para afastar alteração injustificada, em afronta à gradação prevista na legislação de regência para aplicação de penalidades, do enquadramento proposto pela comissão.
14
- DEGRAVAÇÃO E GRAVAÇÃO AMBIENTAL
Ementário: Licitude da degravação de conversa telefônica. Não acompanhamento por parte do acusado da degravação.
15
- DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Ementário: Constitucionalidade de delegação de competência para aplicar demissão e cassação de aposentadoria. Decreto nº 3.035, de 27/04/99.
15.2 - Decisões com relatório e voto: Ver no tópico CERCEAMENTO À DEFESA, Mandado de Segurança nº 7.985, do STJ; no tópico INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, Mandado de Segurança nº 7.024, do STJ.
16
- DENÚNCIA ANÔNIMA
Ementário: Inexistência de ilegalidade. Definição constitucional da vedação do anonimato. Constrangimento ilegal. Demonstração de violação de direito. Resolução do conflito de direitos básicos.
16.1 - Decisões com relatório e voto:
Mandado de Segurança nº
24.369, do STF - Ementa: Delação anônima. Comunicação de fatos graves que teriam sido
praticados no âmbito da administração pública. Situações que se revestem, em
tese, de ilicitude (procedimentos licitatórios supostamente direcionados e
alegado pagamento de diárias exorbitantes). A questão da vedação constitucional
do anonimato (CF, art. 5º, IV, “in fine”), em face da necessidade
ético-jurídica de investigação de condutas funcionais desviantes. Obrigação
estatal, que, imposta pelo dever de observância dos postulados da legalidade,
da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, “caput”), torna
inderrogável o encargo de apurar comportamentos eventualmente lesivos ao
interesse público. Razões de interesse social em possível conflito com a
exigência de proteção à incolumidade moral das pessoas (CF, art. 5º, X). O
direito público subjetivo do cidadão ao fiel desempenho, pelos agentes
estatais, do dever de probidade constituiria uma limitação externa aos direitos
da personalidade? Liberdades em antagonismo. Situação de tensão dialética entre
princípios estruturantes da ordem constitucional. Colisão de direitos que se
resolve, em cada caso ocorrente, mediante ponderação dos valores e interesses
em conflito.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 4.435, do STJ - Ementa: Processo administrativo desencadeado através de denúncia anônima. Validade. Inteligência da cláusula final do inciso IV do art. 5º da Constituição Federal (vedação do anonimato).
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 1.278, do STJ - Ementa: A instauração de inquérito administrativo, ainda que resultante de denúncia anônima, não encerra, no caso, qualquer ilegalidade.
Recurso em Habeas Corpus nº 7.329, do STJ - Ementa: A “delatio criminis” anônima não constituiu causa de ação penal que surgirá, em sendo caso, da investigação policial decorrente. Se colhidos elementos suficientes, haverá, então, ensejo para a denúncia. É bem verdade que a Constituição Federal (art. 5º, IV) veda o anonimato na manifestação pensamento, nada impedindo, entretanto, mas, pelo contrário, sendo dever da autoridade policial proceder à investigação, cercando-se, naturalmente, de cautela.
Recurso em Habeas Corpus nº 7.363, do STJ - Ementa: Carta anônima, sequer referida na denúncia e que, quando muito, propiciou investigações por parte do organismo policial, não se pode reputar de ilícita. É certo que, isoladamente, não terá qualquer valor, mas também não se pode tê-la como prejudicial a todas as outras validamente obtidas. O princípio do “fruto da árvore envenenada” foi devidamente abrandado na Suprema Corte (HC nº 74.599-7, Min. Ilmar Galvão).
17
- DESÍDIA
Ementário: Cassação de aposentadoria por desídia. Requisito da habitualidade. Conduta desidiosa. Caracterização da desídia integra o mérito administrativo. Fuga do controle judicial.
17.1 - Decisão com relatório e voto: Mandado de Segurança nº 8.858, do STJ - Ementa: A via do mandado de segurança não se presta à análise das provas, que somente é possível na via ordinária, onde poderão ser produzidas provas periciais e testemunhais. O presente remédio constitucional é impróprio para tal verificação. Sendo assim, não compete a este Colegiado a valoração das faltas imputadas à impetrante, se insignificantes, se agiu com dolo ou culpa, se foi correta a interpretação na análise das aposentadorias rurais, se submetida à sobrecarga de trabalho, se insuficiente a quantidade de servidores, enfim, se a mesma se comportou de forma desidiosa, sendo, tal exame, de competência exclusiva da comissão processante que conduziu o processo administrativo. Igualmente, não prospera a alegação de que a pena aplicada foi desproporcional face à conduta sem importância e nenhuma conseqüência prática, tendo em vista a quantidade de benefícios irregulares concedidos pela impetrante, devidamente relacionados, sem mencionar os prejuízos causados aos cofres da Previdência. Ainda que a comissão processante haja sugerido a pena de suspensão, à conduta da impetrante, devidamente tipificada, incide a imposição legal da demissão. Não há, portanto, que se falar em pena injusta, ilegal, imoral ou com desvio de finalidade. Impossível o abrandamento da pena aplicada, tendo em vista o disposto nos artigos 117, XV e 132, XIII, ambos da Lei 8.112/90.
18
- DIREITO DO ACUSADO DE PERMANECER CALADO
Ementário: Nemo tenetur se detegere. Direito ao silêncio. Constrangimento à confissão.
18.2 - Despacho em medida liminar: Habeas Corpus nº 71.421, do STF.
19
- DISTINÇÃO ENTRE SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Ementário: Sindicância com propósito de investigação preliminar. Sindicância não é pré-requisito do processo administrativo disciplinar. Princípio da proporcionalidade da pena. Legalidade do processo administrativo disciplinar independe de defeitos da prévia sindicância, se não influíram na responsabilização.
Ementário: Requisitos subjetivos na dosimetria da pena. Dissenso entre a pena sugerida e a pena imposta. Inaplicabilidade de enquadramento que pressupõe o dolo para ação de natureza culposa. Aplicação de pena sem se ater a critérios objetivos.
20.2 - Decisão com relatório e voto: Mandado de Segurança nº
6.667, do STJ - Ementa: Segundo a regra do art. 168, do Estatuto, somente é cabível
a discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão de inquérito e a
imposta pela autoridade julgadora quando contrária à prova dos autos,
demonstrada em decisão fundamentada.
Ver também no tópico DESÍDIA, Mandado de Segurança nº 8.858, do STJ.
Ementário: Responsabilização de servidor por ato cometido em gozo de férias.
22
- EMENDATIO LIBELLI
Ementário: Aplicação do emendatio libelli no processo disciplinar. Aplicação subsidiária das normas de Direito Processual Penal ao processo disciplinar.
23 - ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementário: Encaminhamento de peças dos autos ao Ministério Público pela comissão. Não verificação de parcialidade.
24 - ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Ementário: Necessidade de procedimento administrativo. Sindicância despida de maiores formalidades. Exoneração não constitui penalidade. Avaliação de desempenho. Inaplicabilidade do art. 148 da Lei 8.112, de 11/12/90. Fatores objetivos da lei.
Ver
também no tópico ABANDONO DE CARGO, Recurso
Extraordinário nº 226.966.
25 - EXAME PELO
PODER JUDICIÁRIO
Ementário: Competência do Poder Judiciário para examinar processos disciplinares. Exame da legalidade. Vedação do exame do mérito. Graduação da pena imposta ao impetrante. Garantias constitucionais. Inafastabilidade da fiscalização judicial.
26 - EXERCÍCIO DE
COMÉRCIO POR SERVIDOR PÚBLICO
Ementário: Vedação legal do exercício de comércio por servidor público.
27 - FLAGRANTE
PREPARADO
Ementário: Flagrante preparado com ocorrência de obtenção de vantagem ilícita.
27.2 - Decisão com relatório e voto: Ver no tópico INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL, Mandado de Segurança nº 7.863, do STJ.
28 - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Ementário: Tipificação. Proporcionalidade da pena. Lei nº 8.429, de 02/06/92.
28.2 - Decisão com relatório e voto: Apelação Cível nº 429.764, do TRF da 4ª Região - Ementa: Embora a comissão os tivesse tipificado como ato de improbidade administrativa, violação de dever do servidor de exercer com zelo e dedicação as atribuições do seu cargo, de ser leal às instituições a que servir e de prática de crime de omissão de socorro, previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, incs. I e II do art. 116 da Lei 8.112/90 e art. 135 do Código Penal, respectivamente, a conclusão da autoridade julgadora pela prática de conduta desidiosa, cuja pena é a mesma, não significou erro passível de nulidade, o que afasta a incidência da Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal.
29 -
INADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA
Ementário: Inadmissibilidade da prova ilícita é preceito constitucional. Gravação clandestina de conversa informal.
Decisão com relatório e voto: Mandado de Segurança nº 7.981, do
STJ - Ementa: A conclusão do processo
administrativo disciplinar deu-se em 103 (cento e três) dias, dentro, portanto,
do prazo previsto no art. 152, da Lei 8.112/90, uma vez que houve a sua
prorrogação. Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da ampla
defesa e do contraditório caracterizada pela não intimação de testemunha
arrolada pela defesa se, como no caso em tela, o termo de ausência foi assinado
pelo advogado dos impetrantes e este não protestou por nova oitiva. Improcede,
também, a alegação de ausência de prova material do fato delituoso imputado aos
impetrantes quando esta se encontra demonstrada, à saciedade, no termo de
indiciamento dos mesmos (contas telefônicas, notas fiscais, etc). Outrossim,
não prospera o argumento de produção de prova ilícita, porquanto o advogado dos
impetrantes foi notificado das audiências em que seriam tomados os depoimentos
das testemunhas arroladas pela comissão processante para apurar os fatos
narrados pelo denunciante, sendo, inclusive, citado para apresentar defesa
escrita.
30 -
INASSIDUIDADE HABITUAL
Ementário: Procedimento sumário. Garantias constitucionais. Animus específico. Ausência injustificada. Necessidade de instrução prepondera sobre rito sumário.
Ver
também no tópico ABANDONO DE CARGO, Recurso
Extraordinário nº 226.966.
31 - INCIDENTE DE
SANIDADE MENTAL
Ementário: Dúvida acerca da sanidade mental do servidor. Junta médica oficial. Presença de psiquiatra na junta médica. Servidor em gozo de licença médica para tratamento de saúde não constitui óbice à demissão.
31.2 - Decisão com relatório e voto: Mandado de Segurança nº
8.276, do STJ - Ementa: Não há que se
falar em nulidade do exame de insanidade mental do acusado, em face da
composição da junta médica oficial designada para a realização do referido
exame, se foram devidamente observados os ditames do art. 160 da Lei nº
8.112/90, que determina a participação de pelo menos um médico psiquiatra. Não
há nulidade na realização do exame pericial do acusado por ausência do
assistente técnico indicado pela defesa, se o defensor do acusado, devidamente
comunicado acerca da impossibilidade de comparecimento do assistente na data
previamente designada, compromete-se a indicar outro assistente técnico para
participar do exame e deixa de fazê-lo.
32 -
INDEFERIMENTO À PRODUÇÃO DE PROVAS
Ementário: Direito à produção de provas não é absoluto. Momento da comunicação do indeferimento da prova requerida. Intenção procrastinatória. Comprovação independente de perito. Prova inservível para a defesa. Solicitação aleatória desprovida de qualquer esclarecimento. Falta de fundamentação no indeferimento.
32.2 - Decisões com relatório e voto:
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 7.464, do STJ - Ementa: A comunicação do indeferimento da prova requerida deve operar-se ainda na fase probatória, exatamente para oportunizar ao servidor a interposição de eventual recurso contra a decisão do colegiado disciplinar, sendo defeso à comissão indeferi-lo quando da prolação do relatório final.
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 7.469, do STJ - Ementa: A falta de fundamentação no indeferimento de ouvida de testemunha caracteriza cerceamento de defesa.
Ver também no tópico DESÍDIA, Mandado de Segurança nº 8.858 do STJ; no tópico INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL, Mandado de Segurança nº 7.863, do STJ; no tópico INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, Mandado de Segurança nº 7.024, do STJ.
33 -
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVA E
PENAL
Ementário: Independência do processo civil e penal. Desnecessidade do aguardo do desfecho civil ou criminal. Ausência de decisão judicial com trânsito em julgado. Absolvição criminal fundamentada na negativa da autoria ou da existência de crime. Afastamento da responsabilidade administrativa. Súmula 18 do STF. Interesses exclusivamente funcionais da administração pública.
33.2 - Decisões com relatório e voto:
Mandado de Segurança nº 21.301, do STF - Ementa: Alegações improcedentes, por encontrar-se demonstrado que o reconhecimento dos impetrantes por suas vítimas, ocorrido 7 dias apenas após os fatos, se deu com observância de todas as cautelas legais, e por não haverem sido indicadas às diligências que lhes teriam sido recusadas no processo disciplinar, onde foram ouvidas nada menos que 48 testemunhas, 29 arroladas pela defesa. Independência das instâncias administrativa e penal.
Mandado de Segurança nº 21.332, do STF - Ementa: Demissão por se ter prevalecido da condição
de policial. O ato de demissão, após processo administrativo, não está na
dependência da conclusão de processo criminal a que submetido o servidor, por
crime contra a administração pública. Independência das instâncias. Constituição,
art. 41, § 1º. Transgressões disciplinares de natureza grave.
Mandado de Segurança nº 7.035, do STJ - Ementa: A independência entre as instâncias penal e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese.
Mandado de Segurança nº 7.863, do STJ - Ementa: Doutrina e jurisprudência são unânimes quanto à independência das esferas penal e administrativa; a punição disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite o servidor pela mesma falta, nem obriga a administração pública a aguardar o desfecho dos mesmos.
Ver também no tópico AFASTAMENTO PREVENTIVO DO
CARGO, Mandado de Segurança
nº 8.998, do STJ; no tópico CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, Mandado de Segurança nº 21.948,
do STF; no tópico INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, Mandado de Segurança nº 7.024, do
STJ; no tópico PRESCRIÇÃO, Mandado de Segurança nº 24.013, do STF.
34 - INDICIAÇÃO
Ementário: Congruência entre a indiciação e o fundamento da punição aplicada. Especificação dos fatos imputados e das respectivas provas. Mutatio libelli. Tipificação. Punição com base em fato não constante na indiciação.
34.1 - Decisões com relatório e voto:
Mandado de Segurança nº
21.721, do STF - Ementa: Somente
depois de concluída a fase instrutória (na qual o servidor figura como
“acusado”), e que, se for o caso, será tipificada a infração disciplinar,
formulando-se a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas (artigo 161, “caput”), sendo, então, ele, já
na condição de “indiciado”, citado, por mandado expedido pelo presidente da
comissão, para apresentar defesa
escrita, no prazo de 10 (dez) dias (que poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligencias reputadas indispensáveis), assegurando-se-lhe vista do processo
na repartição (art. 161, “caput” e parágrafos 1º e 3º).
Mandado de Segurança nº
6.853, do STJ - Ementa: A descrição
circunstanciada dos fatos, com a tipificação da falta cometida, tem momento
próprio, qual seja, o do indiciamento do servidor (artigo 161, “caput”, da Lei
8.112/90).
Ver também no tópico INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, Mandado de Segurança nº 7.066, do STJ.
35 -
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Ementário: Lei nº 9.296/96. Licitude da prova. Autorização judicial. Contaminação de outras provas.
35.2 - Decisões com relatório e voto:
Habeas Corpus nº 74.678, do STF - Ementa: Utilização de gravação de conversa telefônica
feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento
do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade.
Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e
divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que
está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também
conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para
invocar-se o art. 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação
da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna).
Habeas Corpus nº 74.152, do STF - Ementa: Havendo-se apoiado a sentença condenatória, confirmada pelo acórdão impugnado, em provas licitamente obtidas, ou seja, não contaminadas pela prova ilícita, consistente na interceptação de comunicação telefônica, não é caso de se anular a condenação.
Mandado de Segurança nº 7.024,
do STJ - Ementa: A interceptação telefônica foi requerida nos exatos termos
da Lei nº 9.296/96, uma vez que os impetrantes também respondem a processo
criminal.
Ver
também no tópico PROVA EMPRESTADA E PROVA TESTEMUNHAL, Questão de Ordem no Inquérito 2.424, do STF.
36 -
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Ementário: Oitiva do acusado antes das testemunhas. Não comparecimento do acusado ao seu interrogatório.
36.2 - Decisão com relatório e voto: Mandado de Segurança nº 7.066, do STJ - Ementa: Intimado por vinte vezes para interrogatório, o impetrante não compareceu, a despeito de estar gozando de perfeita saúde, resultando daí a inexistência de qualquer prejuízo à sua defesa.
37 - JUNTADA
EXTEMPORÂNEA DE PROVAS
Ementário: Acesso a qualquer tempo à prova licitamente produzida. Fatos novos que podem influenciar no julgamento.
38 - LICENÇA PARA
TRATO DE ASSUNTOS PARTICULARES
Ementário: Servidor com licença para trato de assuntos particulares que exerce gerência de empresa privada. Inexistência de obstáculo à pena de demissão.
39 - LIVRE
CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR
Ementário: Não constituição de advogado. Defesa feita pelo próprio acusado.
Ver também no tópico SÚMULAS DO STF, o Enunciado da Súmula Vinculante nº 5.
40 - MANDADO DE
SEGURANÇA NO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Ementário: Utilização de mandado de segurança para invalidar demissão. Autoridade incompetente ou preterida formalidade essencial. Inexistência de necessidade do aguardo de trânsito do Mandado de Segurança para continuidade dos trabalhos da comissão. Exigência de instrução probatória. Dilação Probatória dissonante do pressuposto de mandado de segurança.
40.2 - Decisão com relatório e voto: Mandado de Segurança nº 5.626, do STJ - Ementa: A apreciação da veracidade ou não das conclusões técnicas contidas em parecer de auditoria demandaria, na espécie, dilação probatória dissonante do pressuposto do mandado de segurança de pré-constituição das provas.
Ver também no tópico AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CARGO, Mandado de Segurança nº 8.998, do STJ; no tópico DESÍDIA, Mandado de Segurança nº 8.858, do STJ; no tópico INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL, Mandado de Segurança nº 7.863, do STJ; no tópico INDICIAÇÃO, Mandado de Segurança nº 6.853, do STJ.
41 - MEMBROS DA
COMISSÃO
Ementário: Comissão composta por quatro servidores, sendo um secretário. Presidente com cargo efetivo de nível superior ou de mesmo nível.
41.1 - Decisão com relatório e voto: Mandado de Segurança nº
8.146, do STJ - Ementa: Em se
identificando os membros da comissão processante, inclusive o seu presidente, o
acusado, e os fatos a serem apurados, não há que falar em ilegalidade da
portaria instauradora do processo administrativo disciplinar. Não há óbice
legal a que a comissão seja composta por quatro servidores, desde que três
deles a integrem na qualidade de membro e um na qualidade de secretário.
Inteligência do artigo 149 da Lei nº 8.112/90.
42 - NOTIFICAÇÃO
x CITAÇÃO
Ementário: Ciência da instauração ao acusado através de notificação e não citação. Formalidades legais.
43 - NÚMERO DE
TESTEMUNHAS
Ementário: Número de testemunhas de defesa. Intuito meramente protelatório. Testemunhas apenas abonatórias. Não fundamentação de indeferimento.
43.1 - Decisão com relatório e voto: Mandado de Segurança nº 8.431, do STJ - Ementa: Em havendo a comissão processante indeferido a oitiva das testemunhas arroladas pelo impetrante, à consideração de que se tratava de medida protelatória, sem qualquer fundamentação outra, escolhendo duas dentre as dez testemunhas arroladas, é de se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa.
44 - PENALIDADES
DIVERSAS
Ementário: Referência a transgressões diversas enquadradas em diferentes penalidades. Questão do ne bis in idem. Súmula 19 do STF.
45 - PERDÃO
TÁCITO
Ementário: Superação do prazo legal sem previsão de sanção não importa em perdão tácito.
46 - PERÍCIA
Ementário: Ausência do assistente técnico indicado pela defesa. Formulação de quesitos. Indeferimento de perícia contábil. Perícia em assinaturas reconhecidas pela acusada. Comunicação de indeferimento de perícia deve ser na fase probatória.
46.1 - Decisão com relatório e voto: Mandado de Segurança nº 7.051, do STJ - Ementa: Oportunizado ao acusado o ofertamento de quesitos relativos a exame grafotécnico, não há que falar em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, em não vindo à luz a quesitação facultada. De qualquer modo, nulidade houvesse pela falta de intimação para a formulação de quesitos, seria de natureza relativa, a reclamar argüição oportuna e demonstração de prejuízo, inocorrentes na espécie até por que a comissão processante se valeu de elementos outros de convicção para formar seu juízo da autoria e materialidade dos fatos imputados, que, aliás, foram confessados no próprio interrogatório.
Ver também no tópico
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL, Mandado
de Segurança nº 8.276, do STJ; no tópico INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL, Mandado
de Segurança nº 7.863, do STJ.
47 - PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO
Ementário: Referências genéricas. Descrição sucinta. Ausência de prejuízo à defesa. Exposição dos fatos na portaria de instauração. Momento da descrição circunstanciada dos fatos e tipificação é na indiciação. Publicação da portaria inaugural. Princípio do informalismo.
47.2 - Decisões com relatório e voto:
Recurso em Mandado de Segurança nº 2.501, do STJ - Ementa: O processo administrativo está sujeito ao contraditório (Const., art. 5º, LV). Impõe-se, por isso, perfeita identificação de fato imputado. Desnecessário, porém, ser exibida no corpo da portaria. O Direito não deve aprisionar-se em dados meramente formais. Urge sentir a finalidade da norma. No caso, chegar ao conhecimento do funcionário.
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8.259, do STJ - Ementa: Identificados os membros da comissão processante, inclusive o seu presidente, o acusado, e os fatos a serem apurados, não há que falar em ilegalidade da portaria instauradora do processo administrativo disciplinar. A descrição minuciosa dos fatos, com a tipificação da falta cometida, tem momento próprio, qual seja, o do indiciamento do servidor (artigo 161, “caput”, da Lei 8.112/90).
Ver também no tópico ABANDONO DE CARGO, Mandado de Segurança nº 8.291, do STJ; no tópico DESÍDIA, Mandado de Segurança nº 8.858, do STJ; no tópico INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, Mandado de Segurança nº 7.066, do STJ; no tópico MEMBROS DA COMISSÃO, Mandado de Segurança nº 8.146, do STJ.
48 - PRAZOS DO
PROCESSO DISCIPLINAR
Ementário: Ultrapassagem do prazo fixado para término do processo. Cessação da medida cautelar de afastamento do servidor. Inexistência de punição administrativa para o agente que extrapola os prazos de instrução. Não conclusão do processo disciplinar no prazo do artigo 152 da Lei 8.112/90. Dilação legal no julgamento. Prazo qüinqüenal.
48.2 - Decisões com relatório e voto:
Mandado de Segurança nº 21.494, do STF - Ementa: Ato demissório de responsabilidade da mesa
da Câmara dos Deputados. Pretensão anulatória do ato, à luz do excesso
verificado no prazo para o encerramento do inquérito. Inconsistência da
argumentação, visto que o artigo 169, § 1º da Lei 8112/90 proclama não ser,
semelhante demora, fator nulificante do processo.
Mandado de Segurança nº 22.656, do STF - Ementa: Não
configura nulidade, à falta de previsão legal nesse sentido, a não-conclusão do
processo
administrativo no prazo do art. 152 da Lei nº 8.112/90. Circunstância que, de
resto, não prejudicou o impetrante, processado sem o afastamento previsto no
art. 147 do mesmo diploma legal. Prazo que foi estabelecido em prol da
administração, com o fim de afastar o inconveniente do retorno do servidor
afastado, antes de apurada a sua responsabilidade funcional (art. 147,
parágrafo único).
Ver também no tópico INADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA, Mandado de Segurança nº 7.981, do STJ; no tópico INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL, Mandado de Segurança nº 8.276, do STJ.
49 - PRESCRIÇÃO
Ementário: Prescrição da ação disciplinar. Aplicação dos prazos de prescrição da lei penal. Interrupção da prescrição. Revisão a qualquer tempo. Prazo qüinqüenal. Ônus a quem der causa à demora processual.
49.2 - Decisões com relatório e voto:
Mandado de Segurança nº 22.728, do STF - Ementa: Improcedência da alegação de ocorrência de
prescrição. Interpretação da fluência do prazo de prescrição na hipótese de ser
interrompido o seu curso (art. 142, I e §§ 3º e 4º, da Lei 8.112/90).
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.436, do
STF - Ementa: A interrupção prevista
no § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez
ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar
e à imposição de pena - artigos 152 e 167 da referida lei - voltando a ter
curso, na integralidade, o prazo prescricional.
Mandado de Segurança nº 22.679, do STF - Ementa: I. Servidor público: infração disciplinar: prescrição: cálculo conforme o prazo correspondente aos tipos não penais em que o ato punitivo classificou os fatos. II. Servidor público: infração disciplinar não criminal sujeita à demissão: prescrição quatrienal, conforme a L. 1.711/52, vigente ao tempo do fato, não se lhe aplicando o prazo qüinqüenal da L. 8.112/90.
Mandado de Segurança nº 8.558, do STJ - Ementa: A declaração de nulidade do processo administrativo implica na desconstituição de todos os seus atos, inclusive o de instauração da comissão disciplinar, o que resulta na inexistência do ato interruptivo da prescrição, que deve ser contada, conseqüentemente, desde o conhecimento do fato lesivo até a instauração do segundo processo disciplinar. “In casu”, entre o conhecimento do fato, que se deu em outubro de 1994, e a instauração do procedimento disciplinar válido, ocorrida em junho de 1999, não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no inciso I do art. 142 da Lei 8.112/90, aplicável às infrações apenadas com demissão.
Mandado de Segurança nº 4.549, do STJ - Ementa: Conquanto o § 3º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 determine que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a data da decisão final proferida por autoridade competente, o efeito obstativo do reinício do curso prescricional desaparece a partir do encerramento do prazo legal. “In casu”, o processo disciplinar foi instaurado em 11/02/94 (fls. 30), através da Portaria nº 081 do Ministro da Justiça, tendo a decisão final ocorrido em 14/02/96 (fls. 57), quando já transcorrido os 180 (cento e oitenta) dias do prazo prescricional, previsto quanto à pena de advertência (art. 142, III), considerado o termo “a quo” em 02/07/94, ou seja, 141 (cento e quarenta e um) dias após o início do processo, ao cessar o impedimento do curso da prescrição, nos termos dos arts. 152 e 167 da Lei nº 8.112/90.
Ver também no tópico ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO, Mandado de Segurança nº 7.095, do STJ; no tópico AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CARGO, Mandado de Segurança nº 8.998, do STJ.
50 - PRINCÍPIO DO
IN DUBIO PRO REO
Ementário: Presunção de inocência. Autoria e culpabilidade dos acusados não evidenciadas. Inexistência de fato concreto.
50.2 - Decisão com relatório e voto: Recurso Criminal nº 95.02.24316, do TRF da 2ª Região - Ementa: À caracterização do crime de descaminho, há de ficar comprovado, nos autos, que o agente usou ou tentou usar artifício para iludir a Fazenda e, assim, conseguir deixar de pagar o tributo devido. Elemento subjetivo do tipo da conduta do agente é o dolo genérico, que consiste no “animus” do agente, conscientemente dirigido a fraudar o pagamento de tributos ou direitos. Proposição acusatória vazada em mera suposição. Único documento comprobatório do fato delituoso está ilegível em cópia, assim como seu original. Dolo. Inexistência.
51 - PROVA
TESTEMUNHAL
Ementário: Testemunha ouvida informalmente. Tomada de depoimento de acusados em conjunto. Não comparecimento e protesto por nova oitiva. Análise do conjunto probatório. Alegação de falsidade. Prova testemunhal emprestada. Inversão de ordem.
51.2 - Decisões com relatório e voto: Ver no tópico DECISÃO DIFERENTE DA PROPOSTA DA COMISSÃO, Recurso em Mandado de Segurança nº 6.570, do STJ; no tópico INADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA, Mandado de Segurança nº 7.981, do STJ.
52 - PUBLICIDADE
DO PROCESSO
Ementário: Cópia do processo a terceiros. Fornecimento de dados. Publicação na imprensa oficial. Publicação do ato constitutivo da comissão em boletim de serviços e não em Diário Oficial.
52.1 - Decisões com relatório e voto: Ver no tópico INDICIAÇÃO, Mandado de Segurança nº 6.853, do STJ; no tópico PERÍCIA, Mandado de Segurança nº 7.051, do STJ.
53 - RECURSOS
DISCIPLINARES
Ementário: Conhecimento do ato demissório através do Diário Oficial da União e o direito de recorrer. Revisão processual a qualquer tempo. Efeito devolutivo e suspensivo.
53.1 - Decisão com relatório e voto: Mandado de Segurança nº
8.084, do STJ - Ementa: “O processo
disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.” (artigo 174 da Lei nº
8.112/90). “O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de
Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o
pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar.” (artigo 177, “caput”, da Lei nº 8.112/90). É da atribuição do
Ministro de Estado ou autoridade equivalente o juízo de admissibilidade do
pedido de revisão de processo administrativo, que, se autorizar a revisão, o
encaminhará ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar, para as providências necessárias à constituição da comissão de
revisão, cabendo o seu julgamento à autoridade que aplicou a penalidade (artigos
177 e 181 da Lei nº 8.112/90). Em não tendo sido aduzidos fatos novos ou
qualquer outra circunstância suscetível de justificar a inocência do punido ou
a inadequação da pena aplicada, impõe-se reconhecer a legalidade do ato que
indeferiu a instauração do processo revisional. Ademais, o artigo 176 da Lei nº
8.112/90 estabelece que “(...) a simples alegação de injustiça da penalidade
não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não
apreciados no processo originário”.
Ver também no tópico PERÍCIA, Mandado de Segurança nº 7.051, do STJ.
54 - RECUSA DE
CUMPRIR MISSÃO URGENTE
Ementário: Pagamento de diária em missão urgente.
55 - RELATÓRIO
FINAL DA COMISSÃO
Ementário: Inexistência de determinação legal que intime o indiciado sobre o relatório final da comissão.
55.2 - Decisões com relatório e voto: Ver no tópico CERCEAMENTO DE DEFESA, Mandado de Segurança nº 7.985, do STJ; no tópico PERÍCIA, Mandado de Segurança nº 7.051, do STJ.
56 -
REPRESENTANTE SINDICAL
Ementário: Estabilidade do representante sindical estatutário.
57 -
RESPONSABILIDADE CIVIL
Ementário: Responsabilização de indenizar erário requer prévia responsabilização administrativa. Indenização na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, requer aquiescência do servidor ou trânsito em julgado da ação condenatória. Ratificação de parecer danoso para a administração. Licença remunerada não utilizada para fins que se destinava.
57.1 - Decisão com relatório e voto: Mandado de Segurança nº
24.182, do STF - Ementa: Mandado de
segurança. 2. Desaparecimento de talonários de tíquetes-alimentação. Condenação
do impetrante em processo administrativo disciplinar, de ressarcimento ao
erário do valor do prejuízo apurado. 3. Decisão da Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados de descontos mensais, em folha de pagamento, sem a autorização do
servidor. 4. Responsabilidade civil de servidor. Hipótese em que não se aplica
a auto-executoriedade do procedimento administrativo. 5. A administração
acha-se restrita às sanções de natureza administrativa, não podendo alcançar,
compulsoriamente, as conseqüências civis e penais. 6. À falta de prévia
aquiescência do servidor, cabe à administração propor ação de indenização para
a confirmação, ou não, do ressarcimento apurado na esfera administrativa. 7. O
art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990, dispõe que o desconto em folha de pagamento é
a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor, após sua concordância com
a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgada. 8.
Mandado de segurança deferido.
58 - REVELIA E
DEFENSOR DATIVO
Ementário: Revelia do indiciado ou recusa de apresentar defesa. Nomeação de defensor dativo.
59 - SEPARAÇÃO DE
PROCESSOS DEVIDO
AO NÚMERO DE
ACUSADOS
Ementário: Facultação da separação dos processos quando pelo excessivo número de acusados ou por outro motivo relevante.
60 - SIGILO
BANCÁRIO
Ementário: Princípio da convivência das liberdades. Sigilo bancário.
Decisão de primeira instância na íntegra: Ação Cautelar nº 2001.5101003489-6, da JF/RJ.
61 - SUSPEIÇÃO
Ementário: Participação de membro ou testemunha em sindicância como membro de comissão de inquérito. Ausência de apreciação de preliminar de suspeição. Fundamentação em provas.
62 - SUSTENTAÇÃO
ORAL
Ementário: Sindicância administrativa desprovida de procedimento formal. Sustentação oral na sessão de instauração do processo administrativo.
63 - VISTA DOS
AUTOS A ADVOGADO
Ementário: Vista ao processo judicial ou administrativo de qualquer natureza. Retirada por prazo legal.
64 - SÚMULAS DO STF
ÍNDICE
1.1 - DECISÕES
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STF)
1.2 -
DECISÃO COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº 8.291
1.3 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STJ E/OU TRF)
DECISÕES
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
3 - ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO
3.1 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STF)
3.2 -
DECISÃO COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
7.095
4 - AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CARGO
4.1 -
DECISÃO COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
8.998
4.2 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
5 - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
DECISÕES
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
6 - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PENALIDADE
DECISÕES
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
7 - CARGA DOS AUTOS POR TESTEMUNHAS
DECISÃO
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA
8.1 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STF)
8.2 -
DECISÃO COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
21.948
8.3 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STJ E/OU TRF)
9 -
CELETISTAS E O
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
9.1 -
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NA ÍNTEGRA
Nº do
processo original: Mandado de Segurança
nº 2001.81.00.017551-1
9.2 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
10.1 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STF)
10.2 -
DECISÕES COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
7.985
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
9.206
10.3 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STJ E/OU TRF)
DECISÕES
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
12 - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA E REVISÃO
DO PAD
DECISÕES
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
13 - DECISÃO DIFERENTE DA PROPOSTA DA
COMISSÃO
13.1.
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STF)
13.2 -
DECISÕES COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
20.355
Classe e nº
da decisão: Recurso em Mandado de
Segurança nº 6.570
Classe e nº
da decisão: Recurso em Mandado de
Segurança nº 10.269
13.3 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STJ E/OU TRF)
14 - DEGRAVAÇÃO E ESCUTA AMBIENTAL
DECISÕES
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
15 - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA PARA MINISTROS DE ESTADO
15.1 -
DECISÃO RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA (STF)
15.2 -
DECISÕES COM RELATÓRIO E VOTO
16.1 -
DECISÕES COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
24.369
Classe e nº
da decisão: Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança nº 4.435
Classe e nº
da decisão: Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança nº 1.278
Classe e nº
da decisão: Recurso em Habeas Corpus nº 7.329
Classe e nº
da decisão: Recurso em Habeas Corpus nº 7.363
16. 2 -
DECISÃO RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA
17.1 -
DECISÃO COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
8.858
17.2 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
18 - DIREITO DO ACUSADO DE PERMANECER CALADO
18.1 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STF)
18.2 -
DESPACHO EM MEDIDA LIMINAR
Classe e nº
da decisão: Habeas Corpus nº
71.421
18.3 -
DECISÃO RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA (STJ E/OU TRF)
19 - DISTINÇÃO ENTRE SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DECISÕES
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
20 - DOSIMETRIA DA PENA E PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE
20.1 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STF)
20.2 -
DECISÃO COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
6.667
20.3 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STJ E/OU TRF)
DECISÃO
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA
DECISÃO
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA
23 - ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
DECISÃO
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA
DECISÕES
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
25 - EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO
DECISÕES
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
26 - EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR SERVIDOR
PÚBLICO
DECISÃO
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA
27.1 -
DECISÃO RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA
27.2 -
DECISÃO COM RELATÓRIO E VOTO
28 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
28.1 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STF)
28.2 -
DECISÃO COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Apelação Cível nº 429.764
28.3 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STJ E/OU TRF)
29 - INADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
7.981
DECISÕES
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
31 - INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
31.1 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STF)
31.2 -
DECISÃO COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
8.276
31.3 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STJ E/OU TRF)
32 - INDEFERIMENTO À PRODUÇÃO DE PROVAS
32.1 -
DECISÃO RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA (STF)
32.2 -
DECISÕES COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
7.464
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
7.469
32.3 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
33 - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVA E PENAL
33.1 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STF)
33.2 -
DECISÕES COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
21.301
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
21.332
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
7.035
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
7.863
33.3 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STJ E/OU TRF)
34.1 -
DECISÃO RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA (STF)
34.2 -
DECISÕES COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
21.721
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
6.853
34.3 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STJ E/OU TRF)
35.1 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STF)
35.2 -
DECISÕES COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Habeas Corpus nº
74.678
Classe e nº
da decisão: Habeas Corpus nº
74.152
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
7.024
36 - INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
36.1 -
DECISÃO RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA (STF)
36.2 -
DECISÃO COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
7.066
36.3 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STJ E/OU TRF)
37 - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVAS
DECISÕES RESUMIDAMENTE
REPRODUZIDAS
38 - LICENÇA PARA TRATO DE ASSUNTOS
PARTICULARES
DECISÕES
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
39 - LIVRE CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR
DECISÃO
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA
40 - MANDADO DE SEGURANÇA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
40.1 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STF)
40.2 -
DECISÃO COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
5.626
40.3 -
DECISÃO RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA (STJ E/OU TRF)
41.1 -
DECISÃO COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
8.146
41.2 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
DECISÕES
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
43.1 -
DECISÃO COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
8.431
43.2 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
DECISÕES
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
DECISÃO
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA
46.1 -
DECISÃO COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
7.051
46.2 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
47.1 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STF)
47.2 -
DECISÕES COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº da decisão: Recurso em Mandado de Segurança nº 2.501
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
8.259
Classe e nº
da decisão: Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança nº 2.203
47.3 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STJ E/OU TRF)
48 - PRAZOS DO PROCESSO DISCIPLINAR
48.1 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STF)
48.2 -
DECISÕES COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
21.494
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
22.656
48.3 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STJ E/OU TRF)
49.1 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STF)
49.2 -
DECISÕES COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
22.728
Classe e nº
da decisão: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.436
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
22.679
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
8.558
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
4.549
49.3 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STJ E/OU TRF)
50 - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
50.1 -
DECISÃO RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA (STF)
50.2 -
DECISÃO COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Recurso Criminal nº
95.02.24316
50.3 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STJ E/OU TRF)
51 - PROVA EMPRESTADA E PROVA TESTEMUNHAL
51.1 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STF)
51.2 -
DECISÕES COM RELATÓRIO E VOTO
51.3 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS (STJ E/OU TRF)
52.1 -
DECISÕES COM RELATÓRIO E VOTO
52.2 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
53.1 -
DECISÃO COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
8.084
53.2 -
DECISÃO RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA
54 - RECUSA DE CUMPRIR MISSÃO URGENTE
DECISÃO
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA
55 - RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO
55.1 -
DECISÃO RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA (STF)
55.2 -
DECISÕES COM RELATÓRIO E VOTO
DECISÃO
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA
57.1 -
DECISÃO COM RELATÓRIO E VOTO
Classe e nº
da decisão: Mandado de Segurança nº
24.182
57.2 -
DECISÕES RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
58 - REVELIA E DEFENSOR DATIVO
DECISÕES
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
59 - SEPARAÇÃO DE PROCESSOS DEVIDO AO NÚMERO
DE ACUSADOS
DECISÕES
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA NA ÍNTEGRA
Nº do
processo: Ação
Cautelar nº 2001.51.01.003489-6.
DECISÕES
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
DECISÃO
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDA
63 - VISTA DOS AUTOS A ADVOGADO
DECISÕES
RESUMIDAMENTE REPRODUZIDAS
Ementário: Greve em estágio probatório. Comprovação do elemento
subjetivo da intenção do servidor. Ausência intencional. Animus abandonandi. Simples ausência por mais de trinta dias
continuados. Administração não pode ficar sujeita à vontade do servidor.
Necessidade de instrução prepondera sobre rito sumário.
Origem: SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Órgão julgador: Primeira
Turma
Relator: Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito
Classe e nº da decisão: Recurso Extraordinário nº 226.966
UF: RS
Data da decisão: 11/11/08
(Acórdão não publicado até 24/04/09)
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98881&caixaBusca=N
Terça-feira, 11 de novembro de 2008
1ª Turma
do STF mantém cargo de servidor que fez greve durante estágio probatório
Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) manteve o cargo de servidor público que, durante o
estágio probatório, aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais
de 30 dias. A greve ocorreu no Estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF
determinar a aplicação da Lei de Greve da iniciativa privada ao serviço
público.
A tese vencedora foi a de que a falta por motivo
de greve não pode gerar demissão. “A inassiduidade decorrente de greve não
legitima o ato demissório”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele,
a inassiduidade que justifica a demissão “obedece a uma outra inspiração: é
o servidor que não gosta de trabalhar”.
Na mesma linha, o ministro Marco Aurélio
disse entender que, no caso, não há “o elemento subjetivo que é a vontade
consciente de não comparecer por não comparecer ao trabalho”. A ministra Cármen
Lúcia também votou com a maioria. “O estágio probatório para mim, por si só,
não é fundamento para essa exoneração”, disse ela.
A matéria chegou ao STF por meio de um
Recurso Extraordinário (RE 226966) de autoria do governo do Rio Grande do Sul,
que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força
de um mandado de segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha.
O relator do caso no STF, ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, e o ministro Ricardo Lewandowski foram contra a
decisão do Judiciário do Rio Grande do Sul. Para Menezes Direito, o servidor
fez greve antes de o direito ser regulamentado por meio de decisão do STF e,
além disso, estava em estágio probatório. Portanto, cometeu uma irregularidade
que justificou sua exoneração.
“Como não havia a regulamentação do direito
de greve, que só veio com a nossa decisão, [o servidor] não tinha cobertura
legal para faltar e estava em estágio probatório. Se ele estava em estágio
probatório e cometeu esse delito civil, eu entendo que ele não tem razão”,
disse Menezes Direito.
Lewandowski reiterou que “o direito de
greve realmente exigia uma regulamentação”, prova de que o dispositivo
constitucional que trata da matéria (inciso VII do artigo 37) não era
auto-aplicável.
Origem: SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Órgão
julgador: Primeira Turma
Classe e nº da decisão:
Recurso Extraordinário nº 266.397
Data da decisão: 09/03/04
VOTO
(...) O Estatuto do Servidor Público Federal (...) deixa claro que só configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor, ou seja, a voluntariedade, a sua intencionalidade de abandonar o cargo. (...)
O animus abandonandi, de que falam o eminente Relator Sepúlveda Pertence e a ilustre advogada, da tribuna, é essencial que se caracterize esse tipo de demissão do servidor por justa causa. O Estatuto do Funcionários Públicos Civis (...) chega a ser didático ao estabelecer a diferença entre hipótese de abandono de cargo e demissão por inassiduidade habitual. Claro que ambos são pressupostos da pena de demissão, mas, enquanto para um se exige a intencionalidade, para outro, não; ela não é elemento do tipo, não é elemento conceitual do instituto jurídico. (grifo não é do original)
Origem: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do processo original e UF: 2002/0041936-0 - DF
Data da decisão: 11/12/02
EMENTA: Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Nulidades. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Abandono de emprego. Ausência do animus específico do servidor. Precedente da 3ª Seção. Ordem concedida.
1. Identificados os membros da comissão processante, inclusive o seu presidente, o acusado e os fatos a serem apurados, não há que falar em ilegalidade da portaria instauradora do processo administrativo disciplinar.
2. A descrição circunstanciada dos fatos, com a tipificação da falta cometida, tem momento próprio, qual seja, o do indiciamento do servidor (artigo 161, caput, da Lei 8.112/90).
3. A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que “em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o ‘animus’ específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia” (cf. MS nº 6.952/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 2/10/2000). (grifo não é do original)
4. A cópia do inteiro teor do processo administrativo, que instrui a inicial, torna certa não só a obtenção pelo impetrante de licença médica de 90 dias, a partir de 1º de abril de 2001, período no qual foi indiciado por abandono de cargo, mas também, a inexistência de prova legal de que tenha sido intimado do parecer da Junta Médica Oficial da Universidade de Brasília, realizado no dia seguinte ao da obtenção da licença a que antes se aludiu.
5. Ordem concedida.
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator):
Mandado de segurança impetrado por (...), contra o Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação e o Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo, visando à anulação da Portaria MEC nº 2.676, de 12 de dezembro de 2001, que o demitiu do cargo de Professor de 3º Grau do Quadro de Pessoal Permanente da Universidade Federal do Espírito Santo, por abandono de cargo.
Alega o impetrante a nulidade da portaria instauradora do processo administrativo disciplinar, por violadora do princípio do contraditório e da ampla defesa, já que nela não constou o nome do acusado, a descrição e a qualificação dos fatos, a acusação, bem como o enquadramento legal.
Sustenta que não restou demonstrado o requisito essencial para a demissão por abandono de cargo, qual seja, o animus abandonandi, daí a violação do princípio da razoabilidade, porquanto “(...) ainda que a atitude do impetrante seja passível de punição, mediante a aplicação de determinada penalidade, esta jamais poderia ser a pena máxima; não poderia ser a demissão, em virtude de estar em total dissonância com a conduta faltosa praticada. Demitir o impetrante por estar doente seria, na melhor das hipóteses, desarrazoado.” (fl. 12).
Aduz, ainda, ser desnecessária a homologação de laudo emitido por junta médica oficial, sendo certo que “(...) apenas não retornou ao trabalho porque estava amparado pelo laudo que lhe foi entregue pela Junta Médica da UnB, assinado pelo presidente da mesma. Some-se a boa-fé do Professor, o fato de a UFES, em nenhum momento, ter convocado o impetrante para retornar as suas atividades.” (fl. 16).
Liminar deferida para determinar a reintegração do impetrante ao cargo que anteriormente ocupava, até o julgamento do presente mandamus.
Informações prestadas às fls. 148/158 dos autos.
O parecer do Ministério Público Federal é pela concessão da ordem (fls. 285/287).
É o relatório.
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Senhor Presidente, em 1º de junho de 2001, o Subchefe do Departamento de Administração da Universidade Federal do Espírito Santo encaminhou à Diretora do Departamento de Recursos Humanos Memorando de nº 082-DAD-CCJE, comunicando que o servidor (...), ora impetrante, apresentava falta sem justificativa durante os períodos de 1º a 14 de abril e 30 de abril de 2001 e 1º a 31 de maio de 2001.
Encaminhado o memorando à Reitoria da Universidade Federal do Espírito Santo, foi editada, em 27 de junho de 2001, a Portaria nº 372, cujos termos são os seguintes:
“Portaria nº 372, de 27 de junho de 2001
O Reitor da Universidade Federal do Espírito
Santo, usando de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o
protocolado nº 23068.717014/01-78
Resolve:
Designar os membros abaixo relacionados, para sob presidência do primeiro, comporem a comissão de processo administrativo disciplinar, para promover a apuração do que consta do processo 23068.004215/01-66.
(...) Prof. Adjunto
(...) Assis. Administração
(...) Assis. Administração.” (fl. 30)
Instaurado processo administrativo disciplinar sob o nº 4215/01-66, procedeu-se à lavratura da ata de instalação dos trabalhos e, depois, ao indiciamento do servidor, nos seguintes termos:
“Termo de Indiciação
O presidente da comissão de processo administrativo disciplinar, instituída nos termos do artigo 148 da Lei 8.112/90 pela Portaria nº 372/01, do Magnífico Reitor publicada no dia 09 de julho de 2001, cita o Sr. (...), brasileiro, funcionário público federal, ocupante do cargo de Professor Adjunto I, matrícula (...), Siape (...), para, na forma prevista nos artigos 133 e 140 da Lei 8112/90, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar do recebimento deste, defesa escrita nos autos do processo administrativo disciplinar - rito sumário - instaurado contra a sua pessoa para apurar a infração administrativa de abandono de cargo, prevista no art. 138 da Lei 8.112/90, devido às faltas injustificadas no período de 30/04 a 30/06/2001, de acordo com denúncias de fls. 01 e Fichas de Qualificação Funcional do Departamento de Recursos Humanos, fls. 02 e 18, sendo prevista a penalidade do art. 132, da mesma Lei, ficando-lhe, para esse efeito, facultada vista dos respectivos autos na CPPAD, pessoalmente ou através de procurador regularmente constituído. (...)” (fl. 56)
O impetrante, na qualidade de indiciado, por seu procurador constituído, ofereceu defesa, alegando, em síntese, que “(...) Os períodos alegados como faltantes, quais sejam, de 01/04 a 14/04/01 e 30/04/01, e 01/05 a 31/05/01, não podem ser computados como faltas injustificadas, uma vez que o servidor estava regularmente afastado para tratamento médico, como pode ser conferido do relatório médico da Universidade de Brasília que se acosta aos autos.” (fl. 62)
Sustentou, ainda, que jamais tomou conhecimento do Parecer da Junta Médica Oficial da Universidade de Brasília, datado de 2 de abril de 2001, que decidira que já estava em condições de retornar ao serviço, “(...) sendo que a única coisa que lhe foi dito pela Junta é de que estaria afastado por mais noventa dias, conforme estabelecido no relatório médico, datado de 01 de abril de 2001, cuja cópia lhe foi entregue.” (fl. 63)
Prorrogado o prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar (Portaria nº 514, de 4 de setembro de 2001), oficiou-se à Universidade de Brasília para se apurar as alegações deduzidas na defesa oferecida pelo impetrante.
Em resposta ao Ofício nº 038/01-CPPAD, de 1º de agosto de 2001, a Junta Médica Oficial da Universidade de Brasília prestou os seguintes esclarecimentos:
“1. O relatório médico preenchido e datado em 01 de abril de 2001 pelo Dr. (...) - neurocirurgião - CRM/DF 3040, foi solicitado e assinado no ato da entrega, para dar fé e respaldo ao pedido do Dr. (...), em 21 de março de 2001, ao professor (...), conforme rotina desta Junta Médica Oficial. A assinatura do presidente da Junta no rodapé do relatório não foi um ato de ciência do conteúdo do mesmo.
2. O relatório em questão foi entregue pelo prof. (...) no dia 02 de abril de 2001, no ato da perícia médica, ao Dr. (...).
3. Toda decisão tomada por esta Junta é notificada ao servidor no ato da perícia médica. Portanto a alegação do prof. (...) de que desconhecia a decisão desta Junta não tem procedência.
4. O documento decisivo e conclusivo é o Parecer da Junta Médica Oficial emitido em 02 de abril de 2001, que foi enviado a essa Universidade com o Ofício-JMO 005/2001 de 04 de abril de 2001 para conhecimento e providências.
5. Reiteramos a decisão constante no Parecer da Junta Médica Oficial emitido em 02 de abril de 2001, que foi enviado à Universidade Federal do Espírito Santo. (...)” (fl. 108)
O impetrante foi notificado para tomar ciência do ofício encaminhado pela Universidade de Brasília, manifestando-se, por meio do seu procurador, às fls. 113/115 dos autos.
A comissão processante, em 23 de outubro de 2001, elaborou relatório final, concluindo o seguinte:
“(...) Diante do exposto, entendemos que o servidor indiciado teve suficientes informações para perceber que sua situação funcional não estava regular, senão vejamos: o servidor não recebeu, conforme informações nos autos, os pagamentos do período em que se declara em licença médica; segundo a JMO/UnB foi cientificado de todos os atos realizados em sua perícia médica, inclusive de seu relatório final, que concluiu por sua aptidão para retornar ao serviço.
Consta do próprio Parecer da JMO/UnB, que o servidor indiciado, no ato da perícia médica, declarou que tinha interesse em transferir-se para a cidade de Brasília, local de residência de sua família. O mesmo Parecer indica que o servidor indiciado já havia pedido transferência para a UnB, em 1999, sendo-lhe indeferido o pedido. A JMO/UnB, declara, ainda, que 'ficou evidente durante a entrevista que o servidor utiliza a sua doença de caráter crônico para obter ganhos secundários, como ficar junto a sua família em Brasília e a sua transferência para a UnB'.
Desta forma, não são suficientes os argumentos apresentados na defesa escrita do servidor, para a permanência do mesmo nos quadros da UFES. Conclui esta comissão que configura-se, no caso, s.m.j, a infração administrativa de abandono de cargo, com a conseqüente penalidade de demissão do serviço público, conforme art. 132, II, da Lei 8112/90.
É o parecer que submetemos à elevada consideração de Vossa Magnificência.” (fls. 121/122)
Encaminhado o relatório final ao Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo e, posteriormente, ao Ministro de Estado da Educação, foi editada a Portaria nº 2676, publicada em 13 de dezembro de 2001, vazada nos seguintes termos:
“O Ministro de Estado da Educação, tendo em vista a delegação de competência de que trata o inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, o disposto no art. 138, combinado com o inciso II do art. 132, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o contido no processo administrativo disciplinar nº 223068.004215/2001-18, resolve:
Nº 2676 - Demitir (...), matrícula Siape nº (...), do cargo de Professor de 3º Grau do Quadro de Pessoal Permanente da Universidade Federal do Espírito Santo, por abandono de cargo.” (fl. 22)
De início, é de se afastar a preliminar de decadência para a impetração do mandamus, suscitada pela autoridade apontada como coatora.
É que o ato impugnado é o de demissão do serviço público, por abandono de cargo, publicado em 13 de dezembro de 2001. O presente mandado de segurança foi impetrado em 11 de abril de 2002, dentro, portanto, do prazo de 120 dias previsto no artigo 18 da Lei nº 1.533/51, não havendo falar, assim, em ocorrência de decadência da impetração.
No mais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, é firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo.
In casu, alega o impetrante a nulidade da portaria instauradora do processo administrativo disciplinar, por violadora do princípio do contraditório e da ampla defesa, já que nela não constou o nome do acusado, a descrição e a qualificação dos fatos, a acusação, bem como o enquadramento legal.
Veja-se, a propósito, mais uma vez, o inteiro teor da portaria inquinada de ilegal pelo impetrante:
“Portaria nº 372 de 27 de junho de 2001
O Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o protocolado nº 23068.717014/01-78
Resolve:
Designar os membros abaixo relacionados, para sob presidência do primeiro, comporem a comissão de processo administrativo disciplinar, para promover a apuração do que consta do processo 23068.004215/01-66.
Gilson Pinciara Sarmento 4915/2945547 Prof. Adjunto
Camilo Espíndula Gianordoli 60739/11728910 Assis. Administração
Ivoni Maria Victor 37559/2969616 Assis. Administração.” (fl. 30)
A lei, ela mesma, não estabelece qualquer formalidade para a portaria que instaura o processo administrativo, constituindo a comissão processante.
Recolhe-se, a propósito, em Palhares Moreira Reis:
“(...) Como é sabido, o processo disciplinar é substancialmente informal, ou seja, não requer necessidade de cumprimento de um rito próprio, salvo naquilo que for expressamente determinado pela legislação pertinente ou assegurado pela Constituição.
Trata-se, no entanto, de um ato administrativo complexo, que tem início com a designação da comissão processante, ou sindicante singular.
Indispensável, pois, que a autoridade que tenha conhecimento da irregularidade promova a elaboração e publicação da portaria de designação da comissão, na qual deverão estar perfeitamente identificados todos os membros e em especial o seu presidente, e bem assim estejam descritos os fatos a apurar e, se for o caso, qual o acusado. Isto porque a comissão designada para apurar uma irregularidade ou ilegalidade determinada, a isto deverá ficar adstrita, e no caso de se encontrar, no curso da apuração, qualquer outra irregularidade ou ilegalidade, este evento deverá ser comunicado à autoridade instauradora, para que promova as providências apuratórias.” (in CD-ROM Processo Disciplinar, Editora Consulex).
Ao que se tem, inexiste, na espécie, qualquer ilegalidade na
portaria instauradora do processo administrativo disciplinar ora em exame, já
que identificados os membros da comissão, inclusive o seu presidente, e
perfeitamente definidos os fatos a serem apurados, quais sejam, os fatos
constantes do processo 23068.004215/01-66, reproduzidos na notificação do
impetrante, logo após a sua indiciação. (grifo não é do original)
Ademais, não se lançou qualquer protesto e, após o indiciamento, em que restaram particularizados todos os fatos apurados, deles defendeu-se o impetrante, por meio de advogado constituído, sem qualquer requerimento relativo à nulidade da portaria instauradora do processo disciplinar, por ausência do contraditório e da ampla defesa.
Tem-se, assim, que, nesse particular, nenhum prejuízo resultou ao exercício do direito de defesa do impetrante, não havendo que falar, por conseguinte, em nulidade.
Está, ainda, o impetrante em que não restou demonstrado o requisito essencial para a demissão por abandono de cargo, qual seja, o animus abandonandi, daí a violação do princípio da razoabilidade, porquanto “(...) ainda que a atitude do impetrante seja passível de punição, mediante a aplicação de determinada penalidade, esta jamais poderia ser a pena máxima; não poderia ser a demissão, em virtude de estar em total dissonância com a conduta faltosa praticada. Demitir o impetrante por estar doente seria, na melhor das hipóteses, desarrazoado.” (fl. 12)
Com efeito, a
3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de
que “em se tratando de ato
demissionário consistente no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõe-se
averiguar o ´animus´ específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de
desídia” (cf. MS nº 6.952/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 2/10/2000). (grifo não é do original)
In casu, a cópia do inteiro teor do processo administrativo que instrui a inicial torna certas não só a obtenção pelo impetrante de licença médica de 90 dias, a partir de 1º de abril de 2001, período no qual foi indiciado por abandono de cargo, mas também, a inexistência de prova legal de que tenha sido intimado do parecer da Junta Médica Oficial da Universidade de Brasília, realizado no dia seguinte ao da obtenção da licença a que antes aludida.
É de se anotar, ainda, o seguinte trecho do parecer do Parquet Federal:
“(...) Na hipótese dos autos, verifica-se que foi concedida pela Universidade Federal do Espírito Santo licença médica ao impetrante pelo período de 2.05.00 a 31.03.01, para que o mesmo fosse submetido a um tratamento de saúde junto ao Hospital Sarah Kubitschek em Brasília.
Ao final dessa licença, o impetrante solicitou sua prorrogação à Junta Médica Oficial da Universidade de Brasília.
Após ser submetido a exames, em 01.04.2001, a junta concedeu-lhe noventa dias de licença médica a contra de 1.04.01 (fl. 52).
Ocorre que, no dia seguinte, o impetrante foi submetido a novo exame médico, tendo a Junta Médica Oficial da UnB encaminhado Ofício à UFES informando que 'no momento encontra-se assintomático em condições de retorno ao trabalho, com restrições de ficar em pé por longos períodos e pegar peso acima de 5 kg', sem, contudo, comunicar ao impetrante o resultado do exame procedido um dia após a concessão da licença de noventa dias.
Assim, verifica-se, pelos documentos
acostados aos autos, que o impetrante não compareceu ao trabalho por acreditar
estar em licença médica. (grifo
não é do original)
Com efeito, consoante o documento de fl. 71, observa-se que o impetrante assinou a folha de ponto a partir de 29 de junho de 2001, descaracterizando, assim, a intenção de abandonar o cargo, tendo em vista o seu estado grave de saúde. (...)” (fls. 286/287)
Pelo exposto, concedo a ordem de segurança, tornando definitiva a medida liminar anteriormente deferida.
É o voto.
NOTA: Ver também no
tópico INDEFERIMENTO À PRODUÇÃO DE PROVAS, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 7.464, do
STJ.
Origem: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe e nº da decisão: Mandado de Segurança nº 7.464
Nº do processo original e UF: 2001/00450296 - DF
Data da decisão: 12/03/03
EMENTA: (...) II - O direito à produção de provas não é absoluto, podendo o pedido ser denegado pelo presidente da comissão quando for considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. In casu, o indeferimento do pleito de produção de provas baseou-se, exclusivamente, no fato de que o processo administrativo submetido ao procedimento sumário, só possibilitaria ao acusado apresentar a defesa por escrito e dentro do prazo estabelecido por lei, não lhe sendo facultado requerer outros meios de prova, em patente ofensa à ampla defesa.
III - A intenção do legislador - ao estabelecer o procedimento sumário para a apuração de abandono de cargo e de inassiduidade habitual - foi no sentido de agilizar a averiguação das referidas transgressões, com o aperfeiçoamento do serviço público. Entretanto, não se pode olvidar das garantias constitucionalmente previstas. Ademais, a Lei nº 8.112/90 - art. 133, § 8º - prevê, expressamente, a possibilidade de aplicação subsidiária no procedimento sumário das normas relativas ao processo disciplinar.
IV- A comunicação do indeferimento da prova requerida deve operar-se ainda na fase probatória, exatamente para oportunizar ao servidor a interposição de eventual recurso contra a decisão do colegiado disciplinar, sendo defeso à comissão indeferi-lo quando da prolação do relatório final.
V - Em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou na inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. (grifo não é do original)
Origem: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão julgador: Terceira Seção
Classe e nº da decisão: Mandado de Segurança nº 7.735
Nº do processo original e UF: 200100823079 - DF
Data da decisão: 08/05/02
EMENTA: (...) III - Não se mostra ilegal a aplicação da pena de demissão ao impetrante, pela prática da infração disciplinar prevista no art. 138 da Lei 8.112/90, se, ao desconsiderar a opção feita pelo cargo de Médico Veterinário do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, continuou a desempenhar a função de juiz classista, sem, porém, aguardar a decisão do pedido de “licença para tratar de assuntos particulares”, ausentando-se, intencionalmente, do serviço por período superior a trinta dias continuados.
Origem: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão julgador: Sexta Turma
Nº do processo original e UF: 1993.00.07122-0 - PE
EMENTA: O animus derelinguendi é aferido por circunstâncias objetivas que evidenciam o propósito do funcionário de não exercer atribuições do seu cargo. No caso dos autos, registram-se dois dados significativos: ausência continuada ao serviço e, no mesmo período, exercício da advocacia.
Origem: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator: Ministro José de Jesus Filho
Classe e nº da decisão: Recurso Especial nº 21.665
Nº do processo original e UF: 1992.00.10160-7 - MS
Data da decisão: 27/06/94
EMENTA: Abandono de cargo. Demissão. Reintegração.
É de ser reintegrado no cargo, do qual fora demitido por abandono, o funcionário, ausente o ânimo de abandonar. A autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da comissão de inquérito, mas deve fundamentar a sua decisão com suporte nas provas colhidas por ela e não por outros motivos que não ficaram provados, comprometendo as garantias constitucionais.
Recurso especial conhecido e provido.
Origem: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão julgador: Quinta Turma
Nº do processo original e UF: 2001.00.90945-0 - SP
EMENTA: Evidenciado que o paciente, na condição de Delegado de Polícia, ausentou-se do serviço em virtude de problemas de saúde, tendo fornecido, inclusive, o número do telefone do local onde poderia ser encontrado, sem demonstrar, contudo, dolo ou propósito de abandonar arbitrariamente o cargo público exercido, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta para o fim de determinar-se o trancamento da ação penal.
Recurso provido para determinar-se o trancamento da ação penal movida contra o paciente.
Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Órgão julgador: Primeira Turma
Nº do processo original e UF: 1997.010.00.53932-8 - DF
EMENTA: (...) Por se tratar o abandono de cargo de infração punível com pena de demissão (art. 132, II, da Lei nº 8.112/90), o prazo a ser observado é de 05 (cinco) anos, a partir da data em que o fato se tornou conhecido. Logo, não tendo havido interregno superior a 05 (cinco) anos entre o conhecimento do fato e a punição dele decorrente, regular o procedimento apuratório.
“Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos” (Lei nº 8.112/90, art. 138).
Preliminar de cerceamento de defesa e de descumprimento de prazos rejeitados.
Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Órgão julgador: Primeira Turma
Classe e nº da decisão: Apelação Cível nº 01001210073
Nº do processo original e UF: 199901001210073 - DF
Data da decisão: 12/03/03
EMENTA: 1. O que
configura o abandono de cargo é a ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de trinta dias e não a simples ausência ao serviço por mais de trinta
dias. (grifo não é do original)
Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Órgão julgador: Primeira Turma
Nº do processo original e UF: 90.02.15185-3 - RJ
EMENTA: Funcionário estatutário que utiliza prazo superior ao da licença que lhe foi deferida para intervenção cirúrgica não pode ser demitido sem inquérito no qual fique comprovado o animus de afastamento. Se houve, da parte do servidor, a prática de fato definido como crime, compete à autoridade apurá-lo, através do competente processo.
Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Órgão julgador: Segunda Turma
Nº do processo original e UF: 89.05.05489-7 - PE
EMENTA: A pena de demissão, para quem abandona o cargo que assumiu com obrigação de exercer suas funções, tem como finalidade proteger a regularidade e normalidade da atuação pública. Esta, por necessitar de continuidade da prestação dos serviços pelo servidor, não pode ficar sujeita à vontade do mesmo. A máquina administrativa não deve ficar à espera do servidor, por tal provocar interrupção das atividades a serem prestadas e perturbação à boa ordem e harmonia que devem reinar no âmbito de toda a repartição.
Se o servidor é colocado à disposição de uma outra pessoa jurídica de direito público, sem ônus para o órgão cedente, a fim de exercer cargo em comissão e não é nomeado para o mesmo, deve voltar imediatamente ao seu órgão de origem e reassumir as funções do seu cargo.
Se, ao contrário, passa a exercer atividades particulares, para as quais não foi autorizado, sem tomar qualquer providência para reassumir o seu cargo, caracterizado está o abandono do mesmo.
Apelação improvida.
Ementário: Atentado à incolumidade física. Alegação de abuso de
autoridade em movimento paredista. Ato lesivo à honra do cidadão. Ilicitude de
sanções indiretas. Tentativa de cercear ou impedir atividade profissional.
Apreensão de livros e documentos de empresa se enquadra no regular exercício do
poder de polícia. Cumprimento de norma emitida por autoridade superior. Abuso
de poder em tema de punições disciplinares.
Origem: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Órgão julgador: Segunda Turma
Classe e nº da decisão: Agravo de Instrumento nº 241.201
UF: SC
Data da decisão: 20/09/02
EMENTA: Processo administrativo. Restrição de direitos. Observância necessária da garantia constitucional do due process of law (CF, art. 5º, LV). Reexame de fatos e provas, em sede recursal extraordinária. Inadmissibilidade. Recurso improvido. Restrição de direitos e garantia do due process of law.
O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina.
Não cabe reexame de fatos e de provas em recurso extraordinário. Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório, mesmo que o apelo extremo tenha sido deduzido em sede processual penal.
Origem: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe e nº da decisão: Representação nº 154
Nº do processo original: 1999.00.15369-3
EMENTA: A figura típica prevista pelo art. 3º, “i”, da Lei 4.898/65, só se considera caracterizada quando a ação do agente, potencialmente, ataca a incolumidade física do indivíduo. Não demonstração, nos fatos descritos pelo Ministério Público e apontados como tendo sido cometidos pelo denunciado, que formem convencimento da existência da prática de ação delituosa de qualquer espécie, especialmente, a descrita pelo art. 3º, “i”, da Lei nº 4898/65. O delito de atentado à incolumidade física é de natureza concreta. Impossível ser configurado por interpretação extensiva da norma, especialmente, quando ela é de natureza extravagante. Princípios da legalidade e da tipicidade que são homenageados. Não recebimento da denúncia.
Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Classe e nº da decisão: Remessa Ex Officio nº 01016788
Nº do processo original: 1989.01.01678-8
EMENTA: Movimento paredista na Delegacia da Receita Federal não se alça à justificativa jurídica para prejudicar as atividades produtivas da empresa, configurando abuso de poder, a retenção, além do prazo normal, de mercadorias legalmente importadas.
Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Classe e nº da decisão: Apelação Criminal nº 01000141823
Nº do processo original: 1997.010.00.14182-3
EMENTA: Penal. Abuso de autoridade. Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965, art. 4º, “h”. Fiscal da Receita Federal. Constitui abuso de autoridade a prática de ato lesivo da honra do cidadão. Na hipótese, o acusado exorbitou do poder. Ciente e consciente de que a vítima nada tinha trazido do exterior, pois provara que procedia do Estado de São Paulo, mesmo assim o obrigou abrir a mala, vistoriou-a, e não satisfeito, apreendeu um barbeador elétrico usado e um telefone celular, já habilitado. O cúmulo do abuso de poder. Manifesto, por conseguinte, o propósito de humilhar, amesquinhar.
Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Classe: Apelação em Mandado de Segurança
Nº do processo original: 94.02.06583
EMENTA: Não é lícito à administração e seus prepostos impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte para compeli-lo ao pagamento do débito. Na hipótese, avulta a gravidade da ação coercitiva a circunstância de não ser a empresa importadora a devedora, constituindo-se a ação em verdadeiro abuso de autoridade.
Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Classe e nº da decisão: Apelação em Mandado de Segurança nº 26.466
Nº do processo original: 99.02.29501-0
EMENTA: Não pode Instrução Normativa restringir o princípio constitucional da livre iniciativa da atividade econômica, contemplado no art. 170, parágrafo único, da Carta Magna, matéria reservada exclusivamente à lei. Não é lícito à autoridade administrativa valer-se de sanções indiretas, no caso, impedir a inscrição de empresa no CGC, para haver o cumprimento de obrigações tributárias, sejam principais ou acessórias, hipótese que evidencia abuso de poder. Para quitar seus débitos fiscais, deve utilizar os procedimentos jurídicos adequados. (grifo não é do original)
Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Classe: Apelação em Mandado de Segurança
Nº do processo original: 92.03.067021-1
EMENTA: O ato de a Fazenda Pública apreender livros e documentos contábeis de empresa, com o escopo de averiguar sua situação fiscal, insere-se no regular exercício do poder de polícia que norteia as atividades da administração pública. O mandado de segurança não é o meio processual hábil e adequado a ser utilizado para impugnar ato legal e regular praticado por agente da administração pública. Recurso a que se nega provimento. (grifo não é do original)
Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Classe: Apelação em Mandado de Segurança