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Auditoria e Fiscalização > Projetos de Financiamento Externo e de Cooperação Técnica
A realização de auditoria de Recursos Externos pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem sua previsão legal estabelecida no Art. 74, inciso III da Constituição Federal, conforme transcrito a seguir:
“III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; ...“
A concepção de recursos externos para auditoria no Brasil não se restringe somente àqueles oriundos de operações de crédito externo, financiamentos ou ajustes realizados com entidades internacionais, mas a todos os recursos financeiros envolvidos no desenvolvimento de ações de governo, nas quais exista uma relação com entidades de direito internacional. Assim, podemos concluir que tanto recursos de contrapartida quanto recursos nacionais transferidos a organismos internacionais para composição de custos compartilhados são classificados como objeto de análise, no desempenho das atividades de recursos externos da Controladoria-Geral da União, por meio da sua Secretaria Federal de Controle Interno.
Informação sobre a carteira de Projetos Auditados pela Controladoria
Legislação
Normas aplicáveis aos financiamentos de recursos externos
- Constituição Federal (1988), art 52
Compete privativamente ao Senado Federal autorizar operações de crédito externo, de acordo com o inciso V do art. 52 da Constituição Federal.
- Lei de Diretrizes Orçamentárias
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005
- Lei Orçamentária Anual
- Resolução do Senado Federal nº 78, de 1998
Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências. Outras Resoluções do Senado: 40/01; 43/01 e 20/03.
- Portaria/STN/MF nº 497, de 27 de agosto de 1990
Regula o procedimento relativo a operações de crédito ou de arrendamento mercantil, externo ou interno, a serem celebradas pela União.
- Decreto nº 5.780, de 19 de maio de 2006
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2006, e dá outras providências.
- Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2005, e dá outras providências.
- Macrofunção SIAFI 02.03.10
Esta Macrofunção trata das Obrigações Internas e Externas inclusive as
operações de arrendamento mercantil, de concessão de avais e outras garantias,
firmadas pela União ou realizadas por intermédio de ajustes financeiros do
Tesouro Nacional.
- Manual de Projetos REX (STN)
O Decreto n° 4.992, de 18 de fevereiro de 2004, alterou a sistemática de
execução financeira dos projetos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social financiados com
operações de crédito externas. O presente manual visa facilitar o entendimento da nova
sistemática
- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas
para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
- IN/STN nº 06, de 27 de outubro de 2004
Dispõe sobre os procedimentos de movimentação de recursos externos e de contrapartida nacional, em moeda ou bens e/ou serviços, decorrentes dos acordos de empréstimos e contribuições financeiras não reembolsáveis (doações), firmados pela União Federal junto a organismos multilaterais de crédito e agências governamentais estrangeiras e transferência de recursos no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.
- Diretrizes do BIRD para aquisição de bens
O objetivo destas Diretrizes é informar os
executores de projeto financiado, total ou
parcialmente, por empréstimo do Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) ou por
crédito da Associação Internacional de
Desenvolvimento (AID), a respeito das políticas que
regem a aquisição de bens e contratação de obras e
serviços (exceto os de consultoria) necessários à
implementação do projeto.
- Diretrizes do BIRD para contratação de serviços de consultoria
O objetivo destas Diretrizes é
estabelecer as políticas e os procedimentos do
Banco a serem utilizados para seleção,
contratação e monitoramento de consultores
demandados pelos projetos financiados, no todo
ou em parte, pelo Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD),
créditos da Associação de Desenvolvimento
Internacional (AID), ou por doações do Banco
ou dos fundos fiduciários administrados pelo
Banco e executados pelo beneficiário.
- AF-100 Revisão II-03
O Banco considera a opinião do auditor independente um elemento importante no processo de acompanhamento e monitoramento dos projetos e programas que financia, a fim de obter uma segurança razoável de que os recursos da operação sejam administrados e utilizados em conformidade com os termos e as condições acordados no respectivo contrato de empréstimo ou convênio de cooperação técnica não-reembolsável.
- AF-200 Revisão II-03
O presente documento de Licitação para a Contratação de Auditorias Externas foi elaborado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para ser utilizado pelos mutuários ou pelos organismos executores e proponentes, no processo de seleção e contratação de auditores independentes para os projetos financiados pelo Banco.
- AF-300 Revisão II-03
Os propósitos deste documento são: (i) estabelecer modelos e esboços que sirvam de guia para os mutuários e os organismos executores na elaboração das informações requeridas pelo Banco; e (ii) descrever os requisitos mínimos de auditoria satisfatórios para o Banco para conhecimento dos mutuários, organismos executores e auditores independentes.
- AF-400 Revisão II-03
O objetivo deste documento é apresentar os termos de referência de caráter geral para a auditoria externa independente dos projetos financiados pelo Banco.
- AF-500 Revisão II-03
O Banco pode acordar previamente com o executor e/ou o mutuário que, para uma determinada operação, seja utilizado o método “ex-post” para a verificação dos processos de compra de bens, e de contratação obras e serviços de consultoria, bem como da documentação comprobatória das solicitações de desembolso submetidas ao Banco (OA-350, GS-105).
- AF-600 Revisão II-03
De acordo com os mandatos dos Governadores, a Administração do Banco vem intensificando o apoio a programas destinados a melhorar as condições sociais e urbanas dos países membros prestatários. Esses programas são constituídos, normalmente, de obras e/ou serviços múltiplos, com um mecanismo de execução descentralizado e complexo.
- Políticas Básicas de Aquisições
O propósito deste documento é dar a conhecer aos mutuários, seus empreiteiros e fornecedores, no âmbito de aquisições financiadas com empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado "Banco"), as políticas e procedimentos básicos do Banco em matéria de aquisição de bens, obras e serviços conexos (que incluem transporte de bens, seguro, instalação, montagem e manutenção inicial do equipamento)
Normas aplicáveis à cooperação técnica
- Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997
Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
- Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003
Regulamenta o processo seletivo simplificado a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
- Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.
- Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966
Promulga o Acôrdo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica.
- Portaria MRE nº 433, de 22 de outubro de 2004
Art. 1º Aprovar normas complementares aos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de Atos Complementares de cooperação técnica recebida, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo brasileiro e organismos internacionais, e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.
- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas
para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
- Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
- Lei nº Lei 10.934, de 11/08/04 (LDO 2005)
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
- Diretrizes da ABC/MRE para o Desenvolvimento de CTI
Uma ação de Cooperaçäo Técnica Internacional (CTI), uma das vertentes da Cooperação
para o Desenvolvimento, pode ser caracterizada como uma intervenção temporária
destinada a promover mudanças qualitativas e/ou estruturais1 em um dado contexto socioeconômico,
seja para sanar e/ou minimizar problemas específicos identificados naquele
âmbito, seja para explorar oportunidades e novos paradigmas de desenvolvimento. A materialização
dessas mudanças dá-se por meio do desenvolvimento de capacidades técnicas
de instituições ou de indivíduos.
- TAC/MPT
É um Termo de Ajuste de Conduta para celebrar CONCILIAÇÃO nos autos do processo nº 1044/2001 tramitando na 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, referente a Consultores Técnicos.
- TAC/MPT – segundo ajuste
Ajuste ao Termo de Ajuste de Conduta para celebrar CONCILIAÇÃO nos autos do processo nº 1044/2001 tramitando na 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, referente a Consultores Técnicos.
- Decisão TCU nº 178/2001
Auditoria. MRE. Avaliação dos projetos de cooperação técnica internacional. Falhas nos procedimentos relacionados às aquisições de bens e serviços e às contratações de pessoal. Audiência dos responsáveis...
- Decisão TCU nº 818, de 27 de setembro de 2000
Determina que não se utilize dos acordos de cooperação técnica para pagar despesas com viagens e diárias de servidores da agência executora estranhos ao Projeto; que não se terceirize atividades típicas de Estado; que seja comunicado à Receita Federal e ao INSS os valores pagos pelo Programa das Nações Unidas aos consultores contratados.
- Acórdão TCU nº 1763/2003
Representação formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal. Supostas irregularidades praticadas pela Secretaria de Programas Regionais Integrados. Contratação de consultores para atuação no Programa de Desenvolvimento Social da Faixa de Fronteira. Informalidade nos contratos...
- Acórdão TCU nº 946/2004
Determinação do Plenário no sentido da rigorosa observância do disposto na Lei nº 8.666/93 nas aquisições de bens e serviços, em
sede de acordo ou projeto de cooperação, com recursos nacionais. Solicitação de prorrogação do prazo para o cumprimento da determinação.
- Acórdão TCU nº 1918/2004
Consulta formulada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. Aplicabilidade do Manual de Convergência do Pnud ou da lei de licitações pelos organismos internacionais e a possibilidade de apresentação de propostas de convergência de determinados organismos internacionais que mantêm projetos de cooperação técnica internacional com órgãos e entidades do governo.
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